Página 1 de 3 INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ n° 03, de 27 de abril de 2018. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, nos processos administrativos de cancelamento e de substituição de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda nos processos administrativos de cancelamento e de substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ? NFS-e, conforme previsto no artigo 95-A do Decreto nº. 2.130, de 01 de agosto de 2014. RESOLVE: DO CANCELAMENTO OU DA SUBSTITUIÇÃO DA NFS-E Art. 1º. A NFS-e poderá ser cancelada quando: I - o serviço não tiver sido prestado; II - houver duplicidade na emissão da NFS-e; III- existir erro na data da prestação do serviço. Art. 2º. A NFS-e poderá ser substituída quando ocorrer erro em dados dos registros informados na geração da NFS-e, a saber: I - dados do tomador; II - natureza da operação; III - município da prestação do serviço; IV - dados do intermediário; V - descrição do serviço; VI - alíquota; VII - retenção; VIII- código do serviço; IX - informações adicionais; X - divergência de valor. Art. 3°. A NFS-e que não for cancelada no prazo de dois dias via Sistema NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de solicitação do prestador de serviço em processo administrativo destinado a Administração Fazendária Municipal, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa. Art. 4º. A substituição da NFS-e deverá ser realizada pelo prestador de serviço mediante utilização do Sistema NFS-e em até vinte dias contados da emissão. Página 2 de 3 Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo a substituição da NFS- e deverá ser requerida em processo administrativo. DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO OU DE SUBSTITUIÇÃO DA NFS-E Art. 5º. O requerimento de cancelamento ou de substituição da NFS-e, constante no Anexo I desta Instrução Normativa, deverá ser preenchido sem emendas ou rasuras, assinado pelo representante legal da empresa prestadora do serviço, e conterá: I - identificação do prestador do serviço e seu representante legal; II - a(s) Nota(s) Fiscal(s) a ser(em) cancelada(s) ou substituída(s) e o motivo; III - informação sobre o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISS, quando houver. Art. 6º. Deverão ser juntados ao requerimento de cancelamento ou de substituição da NFSe os seguintes documentos: I - cópia do documento de constituição da empresa prestadora do serviço e última alteração da cláusula atinente à administração das pessoas jurídica; II - procuração, acompanhada da cópia da carteira de identidade e do CPF do representante e do representado, quando for o caso; III - cópia de outros documentos que comprovem a não execução do serviço; IV - declaração da não execução do serviço, constante no Anexo II desta Instrução Normativa, preenchida, sem emendas ou rasuras e assinada pelos representantes legais do prestador e do tomador. Apresentar cópia do ato constitutivo e alteração contratual do tomador nos quais conste a representação legal; no caso de procuração cópia da carteira de identidade do procurador ou firma reconhecida. DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO OU DE SUBSTITUIÇÃO DA NFS-E. Art. 7º. A protocolização do requerimento de cancelamento ou substituição da NFS-e será feita após a conferência prévia deste e da documentação necessária. Art. 8º. Os documentos devem ser juntados na seguinte ordem: I - requerimento de cancelamento ou de substituição da NFS-e, constante no Anexo I desta Instrução Normativa; II - ato constitutivo da empresa prestadora do serviço e suas alterações; III - declaração de não execução dos serviços, constante no Anexo II desta Instrução Normativa; IV - procuração, quando se tratar de representação; V - Declaração de não execução do serviço nos casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 1º; Página 3 de 3 VI - outros documentos de interesse. Art. 9°. O requerimento de cancelamento ou de substituição da NFS-e com a documentação necessária deverá ser protocolizado no setor de Protocolo Geral, onde será registrado e encaminhado para o setor de Arrecadação. Art. 10. O setor de Arrecadação receberá o processo administrativo de cancelamento ou substituição da NFS-e e verificará: I - o preenchimento do requerimento de cancelamento ou de substituição da NFS-e, constante no Anexo I desta Instrução Normativa; II - a assinatura do representante; III - os documentos que instruem o procedimento Administrativo; IV - os dados cadastrais da empresa prestadora do serviço: sócio, endereço, razão social, atividade e etc.(se os dados contidos em nosso Sistema estão atualizados de acordo com aqueles contidos nos documentos anexados ao processo). Art. 11. Caso o setor de Arrecadação verifique alguma irregularidade no preenchimento do requerimento de cancelamento ou substituição da NFS-e ou na documentação apresentada, intimará, por correio eletrônico, a empresa prestadora do serviço, na pessoa do seu representante a regularizar a pendência encontrada. Não sendo sanada tal pendência em até cinco dias, o processo seguirá para arquivamento sem atendimento do pleiteado, além da aplicação de penalidades cabíveis. Art. 12. Estando o processo administrativo saneado e a documentação em conformidade com as exigências desta Instrução, será feita anotação da ocorrência no histórico cadastral da requerente. Art. 13. Os processos administrativos serão analisados por Fiscal de Tributos devidamente designado, e os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda. Art. 14. As solicitações de cancelamentos e substituições efetuadas até a data da publicação desta Instrução Normativa serão analisadas conforme previsto no artigo anterior. Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Secretário Municipal da Fazenda, aos 27 dias do mês de abril de 2018. Severo Leites da Silva Secretário Municipal da Fazenda