Processo nº 2018/07/004592 Data da autuação: 06/07/2018 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 21/20019 Sessão do dia 06 de dezembro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO Recorrente: JUAREZ TAVARES DA SILVA Recorrido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA Relator: CONSELHEIRO DARCI SILVA DE SOUZA EMENTA: IPTU ? REAJUSTE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL . 2018/07/004592 ? Recurso Voluntário ? Recorrente: JUAREZ TAVARES DA SILVA ? Acorda o Conselho Municipal de Contribuintes, unanimidade dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Voluntário interposto por JUAREZ TAVARES DA SILVA, em razão de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo Secretário Municipal da Fazenda (fls. 23) 4), que negou o pedido de revisão do valor deu IPTU de 2018, nos termos do art. 64 da lei Municipal nº 2892/2017. Da leitura do arrazoado (fls. 24 A 26), vê-se que a recorrente pretende, em síntese, que valor do Imposto Predial e Territorial Urbano para o ano de 2018, não seja superior ao permitido por lei, com aplicação do art. 64 da lei 2892/2017: Processo nº 2018/07/004592 Data da autuação: 06/07/2018 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 21/20019 Lei Municipal 2.892/2017, que alterou o § 1º do art. 64 da lei 1722/2001: Art. 64..... § 1º O IPTU, calculado com as disposições desta Lei, não poderá ter acréscimo anual superior à 30% (trinta por cento) somado à correção monetária aplicável ao período. Diante disso, requer a reconsideração da decisão proferida no processo administrativo 2018/07/004592. É o relatório, passo ao voto. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O artigo 5º da Lei Municipal 1.722/2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), dispõe que " Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes. Parágrafo Único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Lei nº 2.474/2010)". Vale ressaltar quanto a tempestividade do recurso, eis que conhecida a decisão em 09/08/2018 (fls 23) e protocolado o recurso em 13/08/2018 (fls. 36), portanto considerado tempestivo dentro do prazo dos 10 dias. Analisando o despacho de fls.23 do Sr. Secretário da Fazenda com alegações de que houve em 2018, alterações do valor do metro quadrado dos imóveis de acordo com a variação da Unidade Fiscal Municipal-UFM, e que para tanto os valores estavam corretos: Processo nº 2018/07/004592 Data da autuação: 06/07/2018 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 21/20019 ?Conclusão: Ante o exposto, uma vez que o valor lançado do IPTU/2018, excedeu o limite de 30% , estabelecido pelo art. 64 da lei municipal 2892/2017, sem que houvesse qualquer alteração no cadastro do imóvel junto ao setor de cadastro do Municipio? Desse modo CONHEÇO do recurso voluntário interposto e DOU PROVIMENTO, devendo ser REFORMADA na sua totalidade a decisão de 1ª Instância do Sr. Secretário da Fazenda de fls. 23 dos autos, devendo os valores serem apurados de acordo com a lei municipal 2892/2017. É como voto Triunfo, 06 de dezembro de 2019. DARCI SILVA DE SOUZA CONSELHEIRO - RELATOR Processo nº 2018/07/004592 Data da autuação: 06/07/2018 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 21/20019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: JUAREZ TAVARES DA SILVA e Recorrido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA . CONS. EROTILDO ADALTON PINZON ? De acordo com o relator. CONS. JOÃO VIANEI CASTRO DE SOUZA ? De acordo com o Relator. CONS. RENATA OLIVEIRA PIRES ? De acordo com o Relator. Acorda o Conselho de Contribuintes, por unanimidade dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Conselho de Contribuintes do Município de Triunfo/RS, 06 de dezembro de 2019. MAURÍCIO FONSECA LEAL PRESIDENTE DARCI SILVA DE SOUZA CONSELHEIRO RELATOR