Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, n° 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 ANEXO VII LEI N O 3.100/2021, de 29 de outubro de 2021 Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar ? RPC no âmbito do Município de Triunfo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul. FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte L E I: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ? RPC Seção I Da instituição do Regime de Previdência Complementar ? RPC Art. 1 o . Fica instituído, nos termos desta Lei, no âmbito do Município de Triunfo, para os seus servidores públicos titulares de cargo efetivo, segurados do Regime Próprio de Previdência ? RPPS, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, o Regime de Previdência Complementar ? RPC a que se referem os §§14, 15 e 16 do art. 40 e o art. 202 da Constituição Federal.. Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar ? RPC de que trata o ?caput? é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS do Município, apresenta caráter facultativo e será oferecido por meio de adesão ao plano de beneficios mantido por entidade de previdência complementar regularmente constituída e operando mediante autorização segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme a legislação federal aplicável. Seção ll Dos conceitos Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se: Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, n° 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 I ? Patrocinador: o Município, compreendendo o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo; II ? Participante: o servidor público titular de cargo efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência ? RPPS do Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, que aderir ao plano de benefícios de que trata esta Lei; III ? Assistido: o participante, ou o seu beneficiário, em gozo de beneficio previdenciário; e IV ? Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, conforme fixado em Lei, acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas, excluídas aquelas de natureza indenizatória. Seção III Da aplicação do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS Art. 3º. Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ? RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS do Município aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, dele segurados e a seus dependentes, que tenham ingressado no serviço público: I ? a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar ? RPC de que trata esta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II ? até a vigência do Regime de Previdência Complementar ? RPC de que trata esta Lei, desde que, mediante prévia e expressa opção, adiram ao plano de benefícios. Seção IV Da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC Art. 4º. O Regime de Previdência Complementar ? RPC, de que trata esta Lei, terá vigência: I - a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão regulador e fiscalizador estabelecido na legislação federal pertinente, de convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar; ou II - a partir da vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, n° 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 Seção V Da filiação dos servidores ao Regime de Previdência Complementar ? RPC e da inscrição no plano de benefícios Art. 5º. O servidor titular de cargo efetivo que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar ? RPC será a ele filiado mediante inscrição automática no plano de benefícios: I ? a partir da entrada em exercício no cargo, na hipótese de sua remuneração ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ? RGPS; ou II ? a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ? RGPS. §1 O . É facultado ao servidor referido no ?caput? manifestar a ausência de interesse em ser inscrito no plano de benefícios, no ato da admissão. §2°. Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento e/ou ingresso da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. CAPÍTULO ll DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das regras gerais Art. 6º. Observada a legislação federal pertinente, o plano de benefícios deverá ser descrito em regulamento e oferecido, obrigatoriamente, nos termos desta Lei, aos servidores públicos titulares de cargo efetivo no Município, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, que percebam remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios de Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 7º. O plano de beneficios será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos do §15 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O financiamento do plano de benefícios seguirá o que for definido no plano de custeio, que estabelecerá os percentuais de contribuição necessários à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, dos fundos e das provisões, e à cobertura das demais despesas administrativas, observada a legislação federal aplicável. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, n° 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 Art. 8º. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos beneficios, deverão constar do regulamento do plano de benefícios, observada a legislação federal respectiva. Seção ll Dos benefícios Art. 9º. Os beneficios programados, definidos no plano de benefícios, terão seus valores permanentemente ajustados à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. §1°. O plano de benefícios de que trata o ?caput? deverá prever benefícios não programados que: I ? assegurem ao menos os decorrentes dos eventos de invalidez e morte do participante; e II ? sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. §2°. Na gestão dos benefícios de que trata o §1 o , o plano de benefícios poderá prever a contratação de cobertura adicional de riscos junto à sociedade seguradora, desde que mediante custeio específico. §3°. O plano de que trata o ?caput? poderá prever cobertura por sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção III Do patrocinador Art. 10. O Município, assim compreendido o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar ? RPC, de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito, que poderá delegar, expressamente, esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o ?caput? compreende poderes para: I ? celebração de convênio de adesão e suas alterações; II ? retirada de patrocínio; III ? transferência de gerenciamento; IV ? manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, n° 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 Art. 11. Deverão estar previstas no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, ou nos instrumentos jurídicos equivalentes, cláusulas que estabeleçam, no mínimo: I ? a inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar; Il ? os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas, nos casos de atraso no envio de informações cadastrais referentes aos participantes e assistidos, assim como de pagamentos ou repasses das contribuições definidas; III ? a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições; IV ? em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a indicação do valor correspondente e das regras aplicáveis; V ? os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual, assim como para a transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios; VI ? a obrigação da entidade de previdência complementar em informar, aos participantes vinculados ao plano de benefícios, sobre o não pagamento ou repasse de contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção IV Dos participantes Art. 12. Pode se inscrever como participante do plano de benefícios, observadas as disposições desta Lei, o servidor público titular de cargo efetivo no Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, que aufira remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios de Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante: I ? regularmente cedido, nos termos da legislação municipal que regula o IFlStltUtO; Il ? afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; III ? que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocinio, na forma do regulamento do plano de benefícios. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, n° 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 §1°. O regulamento do plano de benefícios estabelecerá as regras para a manutenção do custeio, observada a legislação aplicável. §2°. Nas hipóteses de cedência, mesmo nos casos em que venha a ocorrer com ônus para o cessionário, caberá ao patrocinador providenciar no recolhimento das contribuições ao plano de benefícios, conforme o regulamento. §3°. Nos afastamentos ou licenças sem prejuízo da remuneração, participante e patrocinador arcarão com suas respectivas contribuições ao plano de benefícios. Seção V Das contribuições Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ? RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O conceito de remuneração de contribuição é o definido na legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS. Art. 15. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de beneficios, não podendo exceder a 6% (seis por cento). Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais do participante que atenda, concomitantemente, às seguintes condições: I ? seja filiado ao Regime de Previdência Complementar ? RPC e tenha aderido ao plano de benefícios, nos termos desta Lei; e Il ? cuja remuneração exceda o limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ? RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O participante que não se enquadre nas condições previstas nos incisos I e II do ?caput? não terá direito à contrapartida do patrocinador. Art. 17. O Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, conforme a respectiva vinculação funcional do participante, são responsáveis pelo repasse das contribuições devidas pelo patrocinador e das contribuições descontadas dos participantes, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, n° 15 ? Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 §1°. As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios serão realizadas com recursos do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes, conforme a respectiva vinculação funcional do participante. §2°. Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios previstos no convênio, regulamento e no plano de benefícios, as contribuições recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável. §3°. Será considerado inadimplente o Municipio na hipótese de não cumprimento das obrigações previstas no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações. Art. 18. A entidade de previdência complementar, responsável pela administração do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e do patrocinador. CAPÍTULO III DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 19. A escolha da entidade de previdência complementar, responsável pela administração do plano de benefícios, será precedida de processo seletivo, observados os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência, contemplando requisitos de qualificação técnica e economicidade, indispensáveis à garantia da boa gestão do plano. Parágrafo único. A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada, nos termos do ?caput? deste artigo, se dará através de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável, com vigência por prazo indeterminado. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 20. O Poder Executivo instituirá Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar ? CAPC. Parágrafo único. Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar ? CAPC: Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, n 15 ? Centro - CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 I ? acompanhar a gestão do plano de benefícios; II ? acompanhar os resultados do plano de benefícios; III ? recomendar a transferência da gestão do plano de benefícios; IV ? manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano de benefícios, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento, na forma do ?caput?. Art. 21. O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar ? CAPC instituído, será composto por 4 (quatro) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 4 (quatro) anos. §1°. Cabe ao Chefe do Poder Executivo a escolha de 2 (dois) membros, necessariamente, servidores públicos Municipais vinculados ao RPPS, preferencialmente participantes do Regime de Previdência Complementar ? RPC. §2°. Cabe aos participantes, em assembleia, quando houver, a escolha de 2 (dois) membros, necessariamente, participantes do Regime de Previdência Complementar ? RPC. §3°. Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar ? CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional. §4 O . Cabe ao Chefe do Poder Executivo a indicação do Presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. §5°. Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar ? CAPC não serão destituíveis ?ad nutMm?, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. §6°. Serão definidas em Decreto as demais condições de funcionamento do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar ?CAPC, aí incluída a definição dos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional referidos no §3 O . CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. A instituição do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar ? CAPC de que trata o ?caput? do art. 20, desta Lei, deverá ocorrer em até 12 (doze) meses contados da vigência do Regime de Previdência Complementar ? RPC. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Rua XV de novembro, n° 15 - Centro ? CEP: 95840 - 000 Telefone: (51) 3654 6308 Muril a a o Si REF ITO NICI AL Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento do Município. Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 29 de outubro de 2021. 'i1EF. MUII. TRI UNFO RS ! este documento fei publücadu