Processo nº 2018/08/005522 Data da autuação: 17/08/2018 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 30/20019 Sessão do dia 06 de dezembro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO Recorrente: VALDECI ALFF DE BARCELOS , em nome de Alcides Torres Barcelos Recorrido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA Relator: CONSELHEIRO EROTILDO ADALTRO PINZON IPTU ? REVISÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. UNÂNIME. RELATÓRIO VALDECI ALFF DE BARCELOS , em nome de Alcides Torres Barcelos, interpõe recurso da decisão de fls.11 que revisou o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano cadastros Nº 15200-0, nos termos do §2º do artigo 51 do Código Tibutário Municipal, que reajustou o valor Valor Venal do(s) referido(s) cadastro(s). com base em alterações promovidas pela lei Muncipal 2.892/2017 a qual alterou o Código Tributário Municipal. Da leitura do arrazoado (fls. 03 a 05), vê-se que o recorrente pretende, em síntese, que seja reapreciada a decisão que alterou os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2017 para 2018. Diante disso, requer a reconsideração da decisão proferida no processo administrativo 2018/09/006132 apenso 2018/08/005522. É o relatório, passo ao voto. VOTO Processo nº 2018/08/005522 Data da autuação: 17/08/2018 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 30/20019 Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O artigo 5º da Lei Municipal 1.722/2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), dispõe que " Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes. Parágrafo Único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Lei nº 2.474/2010)". Vale ressaltar quanto a tempestividade do recurso, eis que conhecida a decisão em 10/09/2018 e protocolado o recurso em 24/09/2018, fato ocorrido em virtude do Feriadão de 20 de setembro, portanto considerado tempestivo dentro do prazo dos 10 dias. Consoante relatado, o presente recurso resulta de discordância do cálculo revisado do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), decorrente de parecer proferido pelo Secretário Municipal da Fazenda. Extrai-se dos autos, cálculo efetuado pelo Sistema Ar Cetil com base nas alterações efetuadas pela Lei 2.892/2017 (fl.12 a 14). O presente cálculo tem como base o Valor Venal, o qual observa-se no parecer de (fls. 11) a orientação para que o contribuinte apresente avaliação do seu imóvel, motivo pelo qual, faço alusão ao §3º do art. 51 da Lei Municipal 1.722/2002, in verbis: § 3º O valor venal do imóvel, para fins de IPTU, poderá ser reduzido quando for constatado que se encontra acima do valor de mercado, através de laudo de avaliação elaborado por técnico habilitado, integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo ao Município, e de acordo com as Processo nº 2018/08/005522 Data da autuação: 17/08/2018 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 30/20019 normas de avaliação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (Redação acrescida pela Lei nº 2.892/2017) Com efeito, segundo entende este Conselheiro, o Secretário Municipal da fazenda deveria ter encaminhado o presente processo para o fisco municipal, para que este procedesse parecer fundamentado sobre a matéria em tela. Destarte, estaria seguindo o disposto no art. 64 da Lei Municipal 1.722/2002 e art. 142 do CTN (Código Tributário Nacional). Lei Municipal. 1.722/2002 Art.64. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente, ou, se for o caso, recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes Código Tributário Nacional - (CTN) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Processo nº 2018/08/005522 Data da autuação: 17/08/2018 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 30/20019 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A propósito, trago a lume do art. 64 da Lei Municipal 1.722/2002, o qual, em seu caput prevê que existe a possibilidade de tributação injusta ou inadequada pela aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei. Assim, de um exame meticuloso da presente peça recursal, identifica-se em primeiro momento a não existência de alteração relevante em seu(s) cadastro(s), desta forma, o lançamento efetuado no exercício de 2017 comparado com 2018, como segue: - cad nº 15200-0, lançamento exercício de 2017 ? 4 x R$ 92,71 = R$ 370,84(trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) ** lançamento exercício de 2018 ? 4 x R$ 335,43 = R$ 1.341,72 e mais 4 x R$ 225,19 = R$ 900,76 o que resulta em um valor de R$ 2.242,48 (dois mil du zentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), o que resulta em aumento de 604,70%.(informações prestadas pelo setor de arrecadação anexas). Quanto ao cálculo acima, cabe ressaltar quanto aos valores LANÇADOS, que são os valores reais considerados para todos os efeitos, e os valores COM DESCONTO para pagamento em cota única, visto que os descontos variam de ano para ano. A despeito disso, o § 1º do art.64 da lei 1722/2002 dispõe ? O IPTU, calculado com as disposições desta Lei, não poderá ter acréscimo anual superior à 30% (trinta por cento) somado à correção monetária aplicável ao período. (Redação acrescida pela Lei nº 2.892/2017). Processo nº 2018/08/005522 Data da autuação: 17/08/2018 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 30/20019 Por todo o exposto, rogando as vênias de estilo, entende este Conselheiro que se reputa configurada no presente caso, a aplicação do § 1º do art. 64 da lei 1.722/2002, ocasionando em reajuste não superior a 30% sobre o valor lançado no exercício de 2017 do cadastro de nº 15200-0 ? em nome de Alcides Torres Barcelos e para os exercícios posteriores reajuste conforme análise fundamentada do fisco municipal como rege o art. 142 do CTN ?Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível?. Desse modo CONHEÇO do recurso voluntário interposto e DOU- LHE PROVIMENTO , devendo ser reformada na íntegra a decisão de 1ª Instância do Sr. Secretário da Fazenda de fls. 11 dos autos, ALTERANDO -SE OS VALORES RELATIVOS AO LANÇAMENTO DE 2017 NOS CADASTROS: 15200-0 ? em nome de Alcides Torres Barcelos, visto que os valores ficaram acima dos 30% previstos no § 1º do art.64 da lei 1722/2002, aplicando-se o limite de 30% sobre o valor do IPTU de 2017 para 2018, e para os anos posteriores o valor do IPTU deverá ser calculado nos termos do § 3º do art. 51 da lei 1.722/2002, observando o disposto no art. 142 do CTN. É como voto. Processo nº 2018/08/005522 Data da autuação: 17/08/2018 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 30/20019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: VALDECI ALFF DE BARCELOS, em nome de Alcides Torres Barcelos e Recorrido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA . CONS. DARCI SILVA DE SOUZA ? De acordo com(a) Relator(a). CONS. JOÃO VIANEI CASTRO DE SOUZA ? De acordo com(a) Relator(a). CONS. RENATA OLIVEIRA PIRES ? De acordo com(a) Relator(a). Acorda o Conselho de Contribuintes, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Conselho de Contribuintes do Município de Triunfo/RS, 06 de dezembro de 2019. MAURÍCIO FONSECA LEAL PRESIDENTE EROTILDO ADALTRO PINZON CONSELHEIRO RELATOR