Processo nº 2018/07/4936 (em apenso 2019/02/1604). Data da autuação: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 12/2019 Sessão do dia 06 de dezembro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO Recorrente: JUSSARA APARECIDA ANDREIS Recorrido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA Relator: CONSELHEIRO JOÃO VIANEI CASTRO DOS SANTOS IPTU ? REVISÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. UNÂNIME. RELATÓRIO JUSSARA APARECIDA ANDREIS , interpõe recurso da decisão de fl.06. que revisou o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano cadastro, 81000-0, nos termos do §2º do artigo 51 do Código Tibutário Municipal, que reajustou o valor Valor Venal do rerido cadastro. com base em alterações promovidas pela lei Muncipal 2892/2017 a qual alterou o Código Tributário Municipal. Da leitura do arrazoado (fls. 06), vê-se que o recorrente pretende, em síntese, que seja reapreciada a decisão que alterou os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2017 para 2018. Diante disso, requer a reconsideração da decisão proferida no processo administrativo 2018/07/4936 (em apenso 2019/02/1604). É o relatório, passo ao voto. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Processo nº 2018/07/4936 (em apenso 2019/02/1604). Data da autuação: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 12/2019 O artigo 5º da Lei Municipal 1722/2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), dispõe que " Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes. Parágrafo Único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Lei nº 2474/2010)". Consoante relatado, o presente recurso resulta de discordância do cálculo revisado do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), decorrente de parecer proferido pelo Secretário Municipal da Fazenda. Extrai-se dos autos, cálculo efetuado pelo Sistema Ar Cetil com base nas alterações efetuadas pela Lei 2892/2017 (fls.6,7,8,9,10,11 e12). O presente cálculo tem como base o Valor Venal, o qual observa-se no parecer de (fl06) a orientação para que o contribuinte apresente avaliação do seu imóvel, motivo pelo qual, faço alusão ao §3º do art. 51 da Lei Municipal 1722/2002, in verbis: § 3º O valor venal do imóvel, para fins de IPTU, poderá ser reduzido quando for constatado que se encontra acima do valor de mercado, através de laudo de avaliação elaborado por técnico habilitado, integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo ao Município, e de acordo com as normas de avaliação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (Redação acrescida pela Lei nº 2892/2017) Com efeito, segundo entende este Conselheiro, o Secretário Municipal da fazenda deveria ter encaminhado o presente processo para o fisco municipal, para que este procedesse parecer fundamentado sobre a matéria em tela. Destarte, estaria seguindo o disposto no art. 64 da Lei Municipal 1722/2002 e art. 142 do CTN (Código Tributário Nacional). Processo nº 2018/07/4936 (em apenso 2019/02/1604). Data da autuação: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 12/2019 Lei Mun. 1722/2002 Art.64.Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente, ou, se for o caso, recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes Código Tributário Nacional Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Processo nº 2018/07/4936 (em apenso 2019/02/1604). Data da autuação: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 12/2019 A propósito, trago a lume do art. 64 da Lei Municipal 1722/2002, o qual, em seu caput prevê que existe a possibilidade de tributação injusta ou inadequada pela aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei. Assim, de um exame meticuloso da presente peça recursal, identifica-se em primeiro momento a não existência de alteração em seu cadastro, relevante desta forma, o lançamento efetuado no exercício de 2017 comparado com 2018, como segue: - cad nº 81000-0, lançamento 2017 - R$478,20 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos) ** exercício de 2018 ? R$1.773,86 (um mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), o que resulta em aumento superior a 270%(informações prestadas pelo setor de arrecadação anexas). A despeito disso, o § 1º do art.64 da lei 1722/2002 dispõe ? O IPTU, calculado com as disposições desta Lei, não poderá ter acréscimo anual superior à 30% (trinta por cento) somado à correção monetária aplicável ao período. (Redação acrescida pela Lei nº 2892/2017). Por todo o exposto, rogando as vênias de estilo, entende este Conselheiro que se reputa configurada no presente caso, a aplicação do § 1º do art. 64 da lei 1722/2002, ocasionando em reajuste não superior a 30% sobre o valor lançado no exercício de 2017 do cadastro de nº81000-0, em nome de JUSSARA APARECIDA ANDREIS e para os exercícios posteriores reajuste conforme análise fundamentada do fisco municipal como rege o art. 142 do CTN ?Art. 142. ?Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedim ento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível?. Processo nº 2018/07/4936 (em apenso 2019/02/1604). Data da autuação: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 12/2019 Desse modo CONHEÇO do recurso voluntário interposto e DOU- LHE PROVIMENTO , devendo ser reformada na íntegra a decisão de 1ª Instância do Sr. Secretário da Fazenda de fls. 06 dos autos, aplicando-se o limite de 30% sobre o valor do IPTU de 2017 para 2018 e para os anos posteriores o valor do IPTU deverá ser calculado nos termos do § 3º do art. 64 da lei 1722/2002, observando o disposto no art. 142 do CTN. É como voto. Processo nº 2018/07/4936 (em apenso 2019/02/1604). Data da autuação: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 12/2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: JUSSARA APARECIDA ANDREIS e Recorrido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA. CONS. DARCI SILVA DE SOUZA ? De acordo com(a) Relator. CONS. EROTILDO ADALTRO PINZON ? De acordo com(a) Relator. CONS. RENATA OLIVEIRA PIRES ? De acordo com(a) Relator. Acorda o Conselho de Contribuintes, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Conselho de Contribuintes do Município de Triunfo/RS, 06 de dezembro de 2019. MAURÍCIO FONSECA LEAL PRESIDENTE JOÃO VIANEI CASTRO DOS SANTOS CONSELHEIRO RELATOR