A (O) ILMO (O) SR.(A) PREGOEIRO (A) DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO/RS PREGÃO PRESENCIAL Nº 307/2023 SN SERVIÇOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.290.783/0001-98, com sede na Rua Dona Josina, 21, Centro, Triunfo, RS, CEP: 95840-000, por sua representante legal infra assinada, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do PREGÃO PRESENCIAL em epígrafe, com sustentação no artigo 41, § 2º da Lei 8.666/93, pelos fundamentos demonstrados nesta peça: I - TEMPESTIVIDADE. Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, considerando que a data fixada para recebimento das propostas está prevista para o dia 28.12.2023, tendo sido, portanto, cumprido o prazo pretérito de no mínimo 2 (dois) dias úteis. II - OBJETO DA LICITAÇÃO. A licitação em referência tem por objeto da presente licitação a ?CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE VIGIA E ZELADORIA DESARMADA JUNTO AOS PRÉDIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO? Ocorre que, após analisar as exigências do Edital para participar da licitação em epígrafe, identificou a impugnante que se afigura impositiva a retificação do instrumento convocatório, consoante se demonstrará a seguir. III. DA NÃO EXIGÊNCIA DO GSVG NOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO (QUALIFICAÇÃO TÉCN ICA). O edital é omisso na parte da comprovação da Qualificação Técnica no que se refere à exigência do Alvará emitido pelo Grupamento de Supervisão de Vigilância e Guardas da Brigada Militar (GSVG), que consiste em órgão licenciador e fiscalizador de empresas de segurança privada desarmada, incluindo portaria, zeladoria, vigia, monitoramento, comércio e instalação de sistemas eletrônicos de segurança, com atividades reguladas de acordo com o Decreto Estadual 32.162/86, Lei Estadual 8.109/85, NI 2.5 EMBM/18 em concordância com a Lei Federal 7.102/83. Ainda, vale lembrar que as regras de comprovação técnica citadas no art. 30 da Lei nº 8.666/93são: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente; Cumpre destacar que a Administração Pública, ao avaliar a qualificação dos interessados em participar do processo licitatório, deve aferir se estes dispõem de qualificação suficiente para atender o objeto do contrato administrativo, o que não ocorreu, ferindo assim o princípio da legalidade, consagrado na Constituição Federal. Nesse sentido, a Lei Federal nº 7.102/83 dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores para esse tipo de estabelecimento. Cumpre destacar que o artigo 10 do referido ordenamento expande sua aplicação também para outros estabelecimentos, públicos ou privados, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências e até mesmo aos estabelecimentos que não possuem fins lucrativos 1 . Ademais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, há o Decreto Estadual nº 35.593/1994, que criou o Departamento de Supervisão de Vigilância e Guardas (DSVG), o qual possui atribuição de normatizar a atuação e funcionamento dos serviços de vigia, dentre outras atribuições, incluindo expressamente as atividades de vigias, nestes termos: Art. 2º - Fica criado, na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o Departamento de Supervisão de Vigilância e Guardas (GSVG), órgão Especial, subordinado ao Comandante Geral da Brigada Militar, com sede em Porto Alegre, com as seguintes atribuições: I - Normatizar, nos termos da legislação vigente, sobre a atuação, funcionamento, organização e controle dos serviços de vigilância particulares e municipais, especializadas e orgânicas; II - Normatizar, controlar e fiscalizar as atividades assemelhadas, como sejam, as atividades de vigias, seguranças, zeladores , empresas instaladoras de alarmes, mesmo sob a forma de linhas privadas e empresas de transportes de valores; No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 32.162/86, que em seu Capítulo III, art. 3º, estabelece a competência da Brigada Militar para zelar pelos serviços de vigilância e assemelhados: CAPÍTULO III Da Competência da Brigada Militar Art. 3º - No interesse da segurança interna e da manutenção da ordem pública, a Brigada Militar zelará e providenciará, no sentido de que os serviços de vigilância particular os serviços de vigilância municipal e outros assemelhados, exceto os definidos na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e em sua 1 Art. 10. São consideradas como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994) I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; (...) § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) regulamentação, executem seus serviços, atendidas as prescrições do art. 45 do Dec. Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983. Art. 4º - A Brigada Militar do Estado, atendidas as prescrições da legislação pertinente, exercerá o controle, coordenação e fiscalização dos organismos de vigilância, por intermédio da COMISSÃO DE SUPERVISÃO DE VIGILÂNCIA PARTICULAR (COMSUVIPAR), a quem incumbe: 1) O cadastramento de empresas e especializadas em conformidade com o art. 38 do Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983; 2) O registro e cadastramento de vigilantes particulares, municipais assemelhados; 3) O processamento da documentação para fornecimento, aos organismos de vigilância, de: a) Autorização de funcionamento; b) Alvarás. Observe-se, ainda, que, no endereço eletrônico da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul 2 , há orientação para regularizar empresas que realizam atividades de portaria, zeladoria, vigia. Cumpre destacar ainda, que o Grupamento de Supervisão de Vigilância e Guardas (GSVG) realiza visitas a empresas que prestam serviço de vigilância, transporte de valores, monitoramento de alarmes ou instaladoras de equipamentos, afim de ?fiscalizar a documentação e coibir a falsa sensação de segurança que as pessoas têm ao contratar empresas clandestinas que não estão preparadas tecnicamente para oferecer os serviços de vigilância?, conforme notícia publicada no jornal Informativo 3 . Veja-se que o Alvará de Funcionamento é o documento concedido às empresas de segurança privada não especializadas que exercem as atividades de Portaria, Zeladoria Patrimonial, Monitoramento, Comércio e Instalação de Sistemas Eletrônicos de Segurança Sendo que as empresas de segurança privada especializadas (Vigilância armada) são concedidas a Certidão de Regularidade. Com isso, conclui-se o GSVG providencia o cadastramento, fiscalização e expede alvará de funcionamento às empresas de monitoramento de alarme no Rio Grande do Sul. 2 https://www.brigadamilitar.rs.gov.br/Multimidea/Internet/GSVG/RegularizarEmpresa1705 18.pdf 3 https://www.informativo.com.br/geral/empresas-de-vigilancia-sao-notificadas-por-falta-de- alvara,23170.jhtml Nesse sentido, é correto dizer que, para emissão da Certidão GSVG, todo o quadro funcional da empresa cadastrada passa por uma averiguação de sua vida pregressa, só sendo credenciado ou obtido alvará caso estes não possuam antecedentes policiais ou criminais, passando pelo controle e fiscalização da Brigada Militar, estando assim capacitada a desenvolver tal atividade. Assim, todos os interessados em firmar contrato com a Administração Pública no sentido de atendimento por completo do objeto licitado, precisam apresentar condições jurídicas e técnicas de modo que possam cumpri-lo com a máxima eficiência. Se faz mister destacar que está sendo feita a exigência do GSVG apenas para assinatura do contrato, contudo, não exigir o referido alvará GSVG na fase habilitatória, permitirá que empresas que de fato não possuam qualificação técnica ingressem no certame única e exclusivamente para leiloar, e, ao final não irão atender as regras editalícias. Dessa forma, a fim de evitar a nulidade do certame, impõe-se seja sanada a omissão, tendo em vista que dá maior segurança ao licitante quanto à capacitação legal dos porteiros e zeladores que serão alocados no serviço, atendendo assim os princípios da Administração Pública, devendo, neste caso, ser retificado o edital para que seja exigido Alvará emitido pelo Grupamento de Supervisão de Vigilância e Guardas da Brigada Militar (GSVG) como requisito de habilitação. IV ? DA NÃO ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. O presente edital tem como objeto os SERVIÇOS DE VIGIA E ZELADORIA DESARMADA , bem como, menciona no anexo I ?termo de referência?, precisamente no item 4, ?detalhamento dos serviços?, elencando as atividades que serão exercidas pelo colaborador, senão vejamos: É possível observar que há uma pequena contradição entre as atividades elencadas e o cargo pretendido, uma vez que as atividades de vigia e zelador não podem se confundir, logo, as atividades são distintas, remunerações diferem, bem como o cargo de zelador comporta grau de insalubridade em grau médio de 20%, ambos possuem CBO distintos na convenção coletiva que rege o presente certame, sendo VIGIA ? CBO 5174 e Zelador - CBO 5141. Ocorre que, as atividades que são exigidas no presente termo de referência não são suportadas pelo zelador, em decorrência das alegações acima expostas. O que, diferente do porteiro que possui atividades semelhantes, salários e CBO iguais ao do vigia. É de se levar em consideração que o primeiro ponto e um dos mais importantes para o êxito de uma licitação está rigorosamente na capacidade de definir, com clareza e precisão, o objeto pretendido. Em vários dispositivos, a Lei nº 8.666/1993 aponta como vetor da atuação administrativa e dever do gestor público a indicação da natureza do serviço. A administração tem o dever de indicar o objeto pretendido na licitação, inclusive com as características necessárias à qualidade satisfatória, desde que não haja a cumulação e desvio das funções, o que poderá ser fato gerador para reclamatórias trabalhistas. O acúmulo de função ocorre quando um colaborador realiza mais de uma atividade ou incumbência que não estão necessariamente de acordo com o descritivo do seu cargo em questão. Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho entende que: Ademais, no Acórdão nº 5.615/2008, a 2º Câmara do Tribunal de Contas da União salientou que o princípio da segregação de funções ?consiste na separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo colaborador. Nesse mesmo seguimento, a Súmula nº 177 do Tribunal de Contas da União preceitua que: A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão. Emérita comissão, nota se que ao apontar os riscos de um objeto dúbio, o TCU destaca os danos potenciais que a definição insuficiente do objeto pode causar no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame e violando princípios centrais para a correta efetivação da aquisição pública, vindo a causar problemas futuros não só para o contratado, mas consequentemente ao órgão contratante, sendo solidário nas reclamatórias trabalhistas futuras. Desta forma, a fim de evitar a nulidade do certame, requer seja retificado o presente certame, sendo excluídas as atividades que não fazem parte das atribuições de vigia, dentre elas as atividades que incumbem ao zelador, bem como seja alterado objeto do certame para somente o cargo de ?vigia?. V ? DA CONCLUSÃO: A presente impugnação, destarte, apresenta questão pontual que vicia o ato convocatório, mormente por discreparem dos ditames estabelecidos na Lei nº. 8.666/1993, essenciais para a validade de qualquer procedimento licitatório. Desta maneira, com fulcro na Lei Federal 8.666/93, a ora impugnante vem requerer a devida alteração no edital, que é necessária para resguardar os princípios legais, o interesse, a finalidade e a segurança da contratação, mantendo-se as demais exigências já previstas no instrumento convocatório. VI - DOS REQUERIMENTOS: Em face do exposto, a impugnante requer: a) Inicialmente, tendo em vista que a data para o acontecimento do certame está designada para 28 de dezembro de 2023, seja conferido efeito suspensivo a esta impugnação, determinando-se a SUSPENSÃO DO CERTAME até que haja apreciação da presente impugnação e até que se altere o item combatido, devendo ser adiada a referida sessão para data posterior à solução do problema ora apontado; b) De se ressaltar que, na hipótese de não ser concedido efeito suspensivo, há o iminente risco de toda a sessão ser considerada inválida, em razão da omissão no edital ora apontado, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação; c) Ao final, SEJA ACOLHIDA A PRESENTE IMPUGNAÇÃO , para que seja realizada a retificação editalícia supramencionada, devendo ser revisado e sanado o item ilegal indicado na presente impugnação, alterando-o conforme pleiteado, a fim de evitar a anulação do certame; d)Requer-se, ainda, caso não corrigido o edital no ponto ora invocado, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto; e) Por derradeiro, do julgamento da presente impugnação, requer seja a impugnante notificada imediatamente, podendo ser através dos seguintes e-mails: gn.ltda@hotmail.com Termos em que pede e espera provimento. Triunfo, 21 de dezembro de 2023. _______________________________________________________ SN SERVIÇOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA . Representante Legal Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial) NIRE (da sede ou filial, quando a sede for em outra UF) Código da Natureza Jurídica Nº de Matrícula do Agente Auxiliar do Comércio 1 - REQUERIMENTO 43207251211 2062 Ministério da Economia Secretaria de Governo Digital Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo Nome: __________________________________________ Assinatura: ______________________________________ Telefone de Contato: ______________________________ Data Local Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio: Nome: requer a V.Sª o deferimento do seguinte ato: (da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio) Nº DE VIAS CÓDIGO DO ATO CÓDIGO DO EVENTO QTDEDESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA 002 ALTERACAO CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO ALTERACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS (PRINCIPAL E SECUNDARIAS) ALTERACAO DE OBJETO SOCIAL 1 1 1 051 2244 2015 TRIUNFO 17 Junho 2020 Nº FCN/REMP RSP2000168904 1 ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul 2 - USO DA JUNTA COMERCIAL DECISÃO SINGULAR DECISÃO COLEGIADA DECISÃO COLEGIADA DECISÃO SINGULAR OBSERVAÇÕES Nome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s): SIM _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ SIM _____________________________________ NÃO ___/___/_____ ____________________ Data Responsável ResponsávelData ___/___/_____ ____________________NÃO Processo em Ordem À decisão ___/___/_____ Data ____________________ Responsável ResponsávelData ___/___/_____ __________________ Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo deferido. Publique-se e arquive-se. Processo indeferido. Publique-se. Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo indeferido. Publique-se. 2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência Processo deferido. Publique-se e arquive-se. ___/___/_____ Data ____________________ ____________________ ____________________ Vogal Vogal Vogal Presidente da ______ Turma 2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 1/16 Registro Digital Capa de Processo JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL Número do Protocolo 20/558.626-1 Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador RSP2000168904 Data 17/06/2020 021.764.480-57 HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO NomeCPF Identificação do(s) Assinante(s) Página 1 de 1 Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 2/16 1 Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito, SENILTON RAMOS DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, nascido em 06/07/1998, empresário, residente e domiciliado na Rod. TF 10, Km 16, snº, Passo Fundo, 4º Distrito, Triunfo/RS, CEP 95.840-000, portador da identidade RG n.6113334608, emitida pelo SSP/RS e CPF n. 029.247.710-48, representado por sua procuradora HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO , brasileira, divorciada, nascida em 13/12/1989, empresária, RG 9102579175, SSP/RS, CPF nº 021.764.480-57, residente e domiciliada na Rua Vereador Adão Tavares, nº 65, Bairro Centro , CEP 95.840-000 em Triunfo/RS. HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO , brasileira, divorciada, nascida em 13/12/1989, empresária, RG 9102579175, SSP/RS, CPF nº 021.764.480-57, residente e domiciliada na Rua Vereador Adão Tavares, nº 65, Bairro Centro, CEP 95.840-000 em Triunfo/RS. na qualidade de sócios da sociedade limitada denominada SN SERVIÇOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA , com sede na Rua Dona Josina, nº 21, Centro, Triunfo/RS, CEP 95.840-000, com atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul sob n.43207251211, inscrita no CNPJ sob n.17.290.783/0001-98, têm entre si justo e contratado, alterar e consolidar seu contrato social, mediante as seguintes cláusulas e condições: I? DO OBJETO SOCIAL CLÁUSULA PRIMEIRA ? A sociedade inclui e adapta ao seu objeto social e passa a ter as atividades de prestação de serviços para Construção Civil em Geral; Outras obras de acabamento da construção; Serviços de mão de obra em geral; Serviços de eletricidade, hidráulicos e saneamento; Prestação de Serviços de serralheria em Geral; Prestação de Serviços de limpeza, serviços de Higienização e Desinfecção; Coleta de resíduos não perigosos; Coleta de resíduos perigosos; Prestação de serviços de limpeza e conservações urbanas de ruas e avenidas para empresas públicas e privadas; Prestação de Serviços de pintura, roçada, poda, varrição mecanizada e manual, em vias públicas; Serviços de paisagismo, urbanismo, jardinagem, terraplenagem e pavimentação; Prestação de serviços de Obras de urbanização em ruas, praças e calçadas; Prestação de Serviços de coleta, transporte e cuidados em geral de animais abandonados em vias públicas; Prestação de Serviços de Transporte rodoviário de cargas; Prestação de Serviços de Transporte rodoviário de pessoas em ônibus e carros de passeio; Prestação QUINTA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL SN SERVIÇOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA. CNPJ 17.290.783/0001-98 NIRE 43207251211 Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 3/16 2 de Serviços de transporte de passageiros ? locação de automóveis com motorista; Prestação de Serviços móveis de atendimento a pacientes; Prestação de Serviços de Transporte Escolar; Locação e sublocação de máquinas agrícolas, caminhões e carros de passeio; Produção de eventos, artísticos, culturais e políticos; Prestação de Serviços de Zeladoria e vigilância em geral; Prestação de Serviços de ronda, portaria, copeira, cozinheira, merendeira, garçom, recepcionista; Serviços de vigilância patrimonial não armada; Locação de mão de obra temporária; Serviços combinados de escritório e apoio administrativo; Prestação de Serviços de leitura e entrega de contas; Comércio varejista de materiais de construção em geral; Comércio varejista de móveis; Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; Comércio varejista de ferragens e ferramentas; Seleção e agenciamento de mão de obra em geral. CLÁUSULA SEGUNDA ? Face às convenções ajustadas e discriminadas nas cláusulas anteriores, resolvem os sócios, de pleno e comum acordo, revogar as disposições contratuais até então vigentes e, por via de consequência, CONSOLIDAR O CONTRATO SOCIAL, o qual passará a vigo rar com a seguinte redação: Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito, HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO , brasileira, divorciada, nascida em 13/12/1989, empresária, RG 9102579175, S SP/RS, CPF nº 021.764.480-57, residente e domiciliada na Rua Vereador Adão Tavares, nº 65, Bairro Centro, CEP 95.840-000 em Triunfo/RS SENILTON RAMOS DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, nascido em 06/07/1998, empresário, residente e domiciliado na Rod. TF 10, Km 16, snº, Passo Fundo, 4º Distrito, Triunfo/RS, CEP 95.840-000, portador da identidade RG n.6113334608, emitida pelo SSP/RS e CPF n. 029.247.710-48. ajustam, entre si, a constituição de uma sociedade empresária, que se rege pelas cláusulas e condições seguintes: I ? DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA FILIAL, DO PRAZO DE DURAÇÃO E DO OBJETO SOCIAL CLÁUSULA PRIMEIRA ? A sociedade gira sob o nome empresarial de SN SERVIÇOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA , e tem sua sede na Rua Dona Josina, nº 21, Centro, Triunfo/RS, CEP 95.840-000, podendo, por deliberação da Diretoria, abrir e encerrar filiais, agências e escritórios, em qualquer parte do território nacional. CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL SN SERVIÇOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 4/16 3 PARÁGRAFO ÚNICO ? A sociedade possui uma filail com sede na Avenida Júlio de Castilhos, nº 1614 ? Sala 62, Bairro Nossa Senhora de Lourdes ? Caxias do Sul/RS, CEP 95.010-003, com CNPJ 17.290.783/0002-79 com registro na Junta comercial nº 4390180385-1. CLÁUSULA SEGUNDA ? A sociedade tem prazo de duração indeterminado, com início de atividades em 22/05/2012. CLÁUSULA TERCEIRA ? A sociedade terá como objeto social as atividades de prestação de serviços para Construção Civil em Geral; Outras obras de acabamento da construção; Serviços de mão de obra em geral; Serviços de eletricidade, hidráulicos e saneamento; Prestação de Serviços de serralheria em Geral; Prestação de Serviços de limpeza, serviços de Higienização e Desinfecção; Coleta de resíduos não perigosos; Coleta de resíduos perigosos; Prestação de serviços de limpeza e conservações urbanas de ruas e avenidas para empresas públicas e privadas; Prestação de Serviços de pintura, roçada, poda, varrição mecanizada e manual, em vias públicas; Serviços de paisagismo, urbanismo, jardinagem, terraplenagem e pavimentação; Prestação de serviços de Obras de urbanização em ruas, praças e calçadas; Prestação de Serviços de coleta, transporte e cuidados em geral de animais abandonados em vias públicas; Prestação de Serviços de Transporte rodoviário de cargas; Prestação de Serviços de Transporte rodoviário de pessoas em ônibus e carros de passeio; Prestação de Serviços de transporte de passageiros ? locação de automóveis com motorista; Prestação de Serviços móveis de atendimento a pacientes; Prestação de Serviços de Transporte Escolar; Locação e sublocação de máquinas agrícolas, caminhões e carros de passeio; Produção de eventos, artísticos, culturais e políticos; Prestação de Serviços de Zeladoria e vigilância em geral; Prestação de Serviços de ronda, portaria, copeira, cozinheira, merendeira, garçom, recepcionista; Serviços de vigilância patrimonial não armada; Locação de mão de obra temporária; Serviços combinados de escritório e apoio administrativo; Prestação de Serviços de leitura e entrega de contas; Comércio varejista de materiais de construção em geral; Comércio varejista de móveis; Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; Comércio varejista de ferragens e ferramentas; Seleção e agenciamento de mão de obra em geral. II ? DO CAPITAL SOCIAL E DAS QUOTAS SOCIAIS CLÁUSULA QUARTA ? O capital social, totalmente integralizado em moeda corrente nacional, é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dividido em 1.00 (um real) cada quota, todas com direito a voto, no valor nominal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que estão assim distribuídas entre os sócios: Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 5/16 4 SÓCIO (QUOTAS) (R$) HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO 299.000 299.000,00 SENILTON RAMOS DO NASCIMENTO 1.000 1.000,00 T O T A L 300.000 300.000,00 CLÁUSULA QUINTA ? A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. CLÁUSULA SEXTA ? As quotas não poderão ser caucionadas, penhoradas, oneradas ou gravadas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização de todos os sócios. A cessão das quotas obedecerá o procedimento estabelecido no capítulo seguinte deste instrumento. III ? DA CESSÃO DE QUOTAS CLÁUSULA SÉTIMA ? As quotas sociais são indivisíveis e não podem ser cedidas ou transferidas sem o expresso consentimento dos demais sócios, cabendo, em igualdade de condições, o direito de preferência para os sócios que queiram adquiri-las. PARÁGRAFO ÚNICO ? O sócio que desejar retirar-se da sociedade deverá comunicar aos demais, por intermédio de carta registrada, com antecedência de 90 (noventa) dias, a sua intenção de não mais continuar na sociedade. IV ? DA ADMINISTRAÇÃO E ATRIBUIÇÕES CLÁUSULA OITAVA ? A administração da sociedade caberá à HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO , ficando autorizada o uso do nome empresarial, dispensando-a de caução e investidos dos mais amplos e gerais poderes, podendo representá-la em juízo ou fora dele, nas relações com terceiros, nas repartições públicas e autarquias, assinando individualmente, todos os documentos necessários à gestão dos negócios, podendo inclusive nomear procuradores, desde que com poderes específicos. PARÁGRAFO ÚNICO ? Para alienação de bens integrantes do ativo permanente da sociedade, bem como para constituir procuradores, será necessária a assinatura conjunta de todos os sócios administradores. CLÁUSULA NONA ? Os Administradores são investidos de todos os poderes necessários para prática de atos de gestão, ficando vedado os avais, fianças ou outras garantias de favor, bem como o uso o emprego da denominação social em negócios ou transações estranhos aos objetivos sociais. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 6/16 5 CLÁUSULA DÉCIMA ? Pelo exercício da administração, os administradores terão direito a uma retirada mensal a título de pró-labore, observadas as disposições regulamentares pertinentes. V ? DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? As deliberações sociais serão tomadas em reuniões de sócios, convocada pelo Administrador, presidida e secretariada pelos sócios presentes, que lavrarão uma Ata de reunião levada posteriormente ao registro em órgão competente, ficando a sociedade dispensada da manutenção e lavratura de Livro de Atas. PARÁGRAFO PRIMEIRO ? A convocação para a reunião de sócios se dará por escrito, com obtenção individual de ciência, dispensando-se as formalidades da publicação do anúncio, conforme parágrafo 6º do art.1.072 da Lei n.10.406/02. PARÁGRAFO SEGUNDO ? A reunião de sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo 3/4 (três quartos) do capital social e, em seguida, qualquer número. PARÁGRAFO TERCEIRO ? Fica dispensada a reunião de sócios, quando todos os sócios decidirem por escritos sobre as matérias objeto de deliberação, consubstanciando o decidido em ata, para o devido registro no órgão competente, nos termos do parágrafo 3º do artigo e parágrafo 2º do artigo 1.075, ambos da Lei n.10.406/02. PARÁGRAFO QUARTO ? Nas reuniões de sócios, o sócio poderá ser representado por outro sócio ou por procurador devidamente constituído por meio de instrumento de mandato com poderes específicos. PARÁGRAFO QUINTO ? Os sócios deliberarão em reuniões sobre as seguintes matérias, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro da presente cláusula: I ? a aprovação das contas da administração; II ? a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III ? a destituição dos administradores; IV ? o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V ? a modificação do contrato social; VI ? a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII ? a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII ? o pedido de concordata. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 7/16 6 PARÁGRAFO SEXTO ? As deliberações dos sócios serão tomadas, observado os quóruns mínimos a seguir: a) unanimidade de votos: a.1) a designação de administrador não sócio. b) no mínimo, 75% do capital social: b.1) qualquer alteração do contrato social; b.2) a incorporação, a fusão, bem como a cisão, a dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação; c) no mínimo, 2/3 do capital social: c.1) a destituição de sócio-administrador nomeado no contrato; d) no mínimo, mais de 50% do capital social: d.1) a designação dos administradores, quando feita em ato separado; d.2) a destituição dos administradores; d.3) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; d.4) o pedido de concordata; e) pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos, salvo se lei prever maior quorum. VI ? DO FALECIMENTO DOS SÓCIOS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? O falecimento, falência ou afastamento de qualquer sócio não se constituirá causa para dissolução da sociedade, que continuará com seus sócios remanescentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO ? Ocorrendo o falecimento ou impedimento legal de qualquer um dos sócios, caberá aos sócios remanescentes, proceder ao imediato levantamento do Balanço Patrimonial, fixativo dos haveres sociais de cada uma das partes, na proporção das quotas sociais. PARÁGRAFO SEGUNDO ? O Balanço Patrimonial será levantado com a data do último do mês anterior ao evento. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 8/16 7 VII ? DO EXERCÍCIO SOCIAL, DOS LUCROS E PREJUÍZOS E SUA APLICAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro e ao término de cad a exercício, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, elaborando as demonstrações financeiras exigidas legalmente. PARÁGRAFO PRIMEIRO ? A sociedade poderá distribuir seus resultados desproporcionalmente aos percentuais de participação do quadro societário, segundo autoriza o artigo 1.007 da Lei n.10.406/02. PARÁGARFO SEGUNDO ? Fica a sociedade autorizada a distribuir antecipadamente lucros do exercício, com base em levantamento de balanço intermediário, observada a reposição de lucros quando a distribuição afetar o capital social, conforme estabelece o artigo 1.059 da Lei n.10.406/02. VIII ? DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? A Sociedade será dissolvida apenas por deliberação dos sócios quotistas, para este fim convocados, respeitando o quorum deliberativo previsto neste instrumento contratual. IX ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? Os sócios têm a faculdade de, a cada encerramento de exercício, em reunião de sócios ou a qualquer tempo, examinar os livros e documentos da sociedade. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ? O presente contrato social obriga as partes e seus sucessores ao cumprimento integral de todas as suas cláusulas. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ? Os endereços dos sócios constantes do contrato social ou de sua última alteração, serão válidos para o encaminhamento de convocações, cartas, avisos, etc., relativos a atos societários de seu interesse. PARÁGRAFO ÚNICO ? Para esse fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ? Eventuais dúvidas que possam ser suscitadas e as omissões contratuais serão resolvidas sucessivamente em reunião de sócios, subsidiariamente pela lei 6.404/76, demais legislação aplicável e, finalmente, em ação judicial proposta no FORO jurídico da sociedade. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 9/16 8 X ? DO DESIMPEDIMENTO CLÁUSULA DÉCIMA NONA ? Os administradores subscritores das quotas de capital social, infra-assinados, declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos, por lei especial, de exercer a administração da sociedade e nem condenados ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade. E, por estarem justos e contratados, lavram este instrumento em 01 (uma) via, que será assinada por todos os sócios, a tudo presentes, para que produza os devidos e regulares efeitos de direito. Triunfo/RS, 17 de junho de 2020. SENILTON RAMOS DO NASCIMENTO Representado por sua procuradora HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO _____________________________ HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 10/16 Registro Digital Documento Principal JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL Número do Protocolo 20/558.626-1 Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador RSP2000168904 Data 17/06/2020 021.764.480-57 HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO NomeCPF Identificação do(s) Assinante(s) Página 1 de 1 Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 11/16 Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 12/16 Registro Digital Anexo JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL Número do Protocolo 20/558.626-1 Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador RSP2000168904 Data 17/06/2020 021.764.480-57 HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO NomeCPF Identificação do(s) Assinante(s) Página 1 de 1 Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 13/16 REGISTRO DIGITAL DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DO(S) DOCUMENTO(S) ANEXO(S) Triunfo, 17 de junho de 2020. Eu, HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO, BRASILEIRA, DIVORCIADO, EMPRESARIA, DATA DE NASCIMENTO 13/12/1989, RG Nº 9102579175 SSP-RS, CPF 021.764.480-57, RUA VEREADOR ADÃO TAVARES, Nº 65, BAIRRO CENTRO, CEP 95840-000, TRIUNFO - RS, DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, que os documentos apresentados digitalizados ao presente protocolo de registro digital na Junta Comercial, sem possibilidade de validação digital, SÃO VERDADEIROS E CONFEREM COM OS RESPECTIVOS ORIGINAIS. HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO Assinado digitalmente por certificação A3 Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 14/16 TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL A autencidade desse documento pode ser conferida no portal de serviços da jucisrs informando o número do protocolo 20/558.626-1. Página 1 de 1 Certifico que o ato, assinado digitalmente, da empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, de NIRE 4320725121-1 e protocolado sob o número 20/558.626-1 em 17/06/2020, encontra-se registrado na Junta Comercial sob o número 7224457, em 22/06/2020. O ato foi deferido eletrônicamente pelo examinador Fabiane Stefani Fetter. Certifica o registro, o Secretário-Geral, Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves. Para sua validação, deverá ser acessado o sitio eletrônico do Portal de Serviços / Validar Documentos (http:// portalservicos.jucisrs.rs.gov.br/Portal/pages/imagemProcesso/viaUnica.jsf) e informar o número de protocolo e chave de segurança. Capa de Processo Assinante(s) CPF Nome 021.764.480-57 HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO Documento Principal Assinante(s) CPF Nome 021.764.480-57 HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO Anexo Assinante(s) CPF Nome 021.764.480-57 HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO Declaração Documento(s) Anexo(s) Assinante(s) CPF Nome 021.764.480-57 HELENA DE LURDES RAMOS DO NASCIMENTO Porto Alegre. segunda-feira, 22 de junho de 2020 Documento assinado eletrônicamente por Fabiane Stefani Fetter, Servidor(a) Público(a), em 22/06/2020, às 07:33 conforme horário oficial de Brasília. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 15/16 Registro Digital JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL Nome Identificação do(s) Assinante(s) CPF O ato foi deferido e assinado digitalmente por : CARLOS VICENTE BERNARDONI GONCALVES193.107.810-68 Porto Alegre. segunda-feira, 22 de junho de 2020 Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul Certifico registro sob o nº 7224457 em 22/06/2020 da Empresa SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA, Nire 43207251211 e protocolo 205586261 - 17/06/2020. Autenticação: E5BC7E8AA64123EA5DC1EC83A9A097AB7B8F45C. Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 20/558.626-1 e o código de segurança 3DT8 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 22/06/2020 por Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves Secretário-Geral. pág. 16/16