Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 1 DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇ ÃO AO EDITAL: Deu entrada, na Secretaria de Compras, Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Triunfo, Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 29/2024, cujo objeto é aquisição de composto orgânico, calcário dolomítico tipo b e remineralizador de solo pó de rocha. Em suas razões, a impugnante ENDERLE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA ., sustenta, em suma, que seria necessária a retificação do edital, para efeito de incluir a obrigatoriedade de registro da licitante e do produto no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), bem como solicitou o aumento do prazo de entrega para 30 (trinta) dias. Diante da impugnação, o procedimento foi remetido à secretaria requisitante, responsável pela descrição dos objetos e pela elaboração do termo de referência, sobrevindo termo de referência retificado. Passamos, pois, à análise da impugnação. De plano, entendemos que assiste parcial razão à impugnante em suas razões. Inicialmente, informamos que as descrições e exigências relativas ao objeto licitado foram elaboradas e definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, requisitante da licitação e responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela definição das características mínimas de qualidade dos objetos licitados. Nesse sentido, após a impugnação, o presente procedimento foi remetido à secretaria requisitante, que apresentou termo de referência retificado, alterando a descrição das características mínimas de qualidade dos objetos licitados, bem como acolhendo a solicitação para efeito de incluir as exigências para que a empresa e o produto estejam registrados no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). Assim sendo, tendo a secretaria requisitante reconhecido o equívoco existente no termo de referência inicial, impõe-se o acolhimento da impugnação nesse aspecto, para efeito de dar andamento à licitação com o termo de referência retificado. Entretanto, no tocante ao prazo de entrega, a secretaria gestora considerou excessivo o prazo solicitado pela impugnante, de 30 (trinta) dias, solicitando a retificação do instrumento convocatório para 15 (quinze) dias, o que atenderia a necessidade pública e ampliaria o caráter competitivo do certame, sem importar em conduta restritiva. Nesse sentido, é de se destacar a discricionariedade da Secretaria de Agricultura em definir o prazo de entrega conforme as peculiaridades e interesse público do objeto licitado. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 2 No particular, oportuno trazermos o conceito de discricionariedade administrativa segundo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual conclui que: ?Discricionariedade, portanto, é a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos, dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente?. (2006, p. 48) Assim sendo, de acordo com o termo de referência retificado, procedemos à alteração do edital, incluindo o item 5.4, com a seguinte redação: 5.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: 5.4.1. A licitante deverá comprovar possuir Registro junto ao M.A.P.A (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento), sob pena de inabilitação. No que diz respeito ao registro do produto no MAPA, não se trata de item de qualificação técnica, mas sim de condição para fornecimento e recebimento do objeto licitado, de modo que tal exigência passa a contar no Termo de Referência, sendo que a Secretaria de Agricultura, gestora da contratação, deverá empreender diligência fiscalizatória quando da entrega do item, para fins de recebimento ou não. Outrossim, o item 1.1. do Edital passa a conter a seguinte redação: 1.1. A entrega deverá ser realizada de forma total ou fracionada, sendo o critério definido pela SEAGRI, dentro do município de Triunfo ? RS, conforme definição da Secretaria Municipal de Agricultura, ou na Sede da Secretaria Municipal de Agricultura, endereço: Rod. TF 010, KM 01, nº 1720 ? Triunfo ? RS, com o prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da Nota de Empenho por parte da empresa vencedora. EM FACE DO EXPOSTO , decide-se pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação ao edital realizada pela empresa ENDERLE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., nos termos da fundamentação supra. Publique-se a retificação do instrumento convocatório, com a designação de nova data da sessão, observado o disposto no artigo 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021. Triunfo, 19 de abril de 2024. __________________ Daniel Pause da Paixão, Secretário de Compras, Licitações e Contratos