CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TRIUNFO-RS COMISSÃO DE PLANEJAMENTO, LEGISLAÇÃO E NORMAS Parecer nº 3 /2020 Reorganização do Calendário Escolar para fins do cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19. 1. RELATÓRIO A Secretaria Municipal de Educação encaminhou o memorando nº 383/2020 solicitando a aprovação do plano para reorganização do calendário escolar de 2020. O Parecer CME nº 1/2020 determina quanto à reorganização dos calendários escolares: Na reorganização dos calendários escolares devem estar asseguradas formas de alcance das competências e objetivos de aprendizagem relacionados à BNCC, ao Referencial Curricular Gaúcho e ao Documento Orientador Municipal de Triunfo (DOM) e/ou proposta curricular do sistema, da rede ou instituição de ensino da educação básica por todos os estudantes. Os documentos escolares, como o Regimento Escolar, PPP e outros devem ser flexibilizados, de forma excepcional para o ano letivo de 2020, devido à situação emergencial do período. A possibilidade de retorno gradual das atividades com presença física dos estudantes e profissionais da educação na unidade de ensino, seguindo orientações das autoridades sanitárias deve estar previsto no calendário. Também devem estar contempladas no calendário escolar as ações que devem ser realizadas pelo Sistema Municipal de Ensino no retorno das aulas: a) o acolhimento e reintegração social dos professores, estudantes e suas famílias, como forma de superar os impactos psicológicos do longo período de isolamento social. Para isso pode ser realizado formação para os professores para prepará-los para essa tarefa de integração. b) realizar uma avaliação diagnóstica de cada estudante por meio da observação do desenvolvimento em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais e construir um programa de recuperação, caso necessário, para que todas as crianças possam desenvolver, de forma plena, o que é esperado de cada uma ao fim de seu respectivo ano letivo. c) organizar programas de revisão de atividades realizadas antes do período de suspensão das aulas, bem como de eventuais atividades pedagógicas realizadas de forma não presencial; Parecer CME n° 3/2020 pág. 2 d) assegurar a segurança sanitária das escolas, reorganizar o espaço físico do ambiente escolar e oferecer orientações permanentes aos alunos quanto aos cuidados a serem tomados nos contatos físicos com os colegas de acordo com o disposto pelas autoridades sanitárias; e) garantir a sistematização e registro de todas as atividades pedagógicas não presenciais, durante o tempo de confinamento, para fins de comprovação e autorização de composição de carga horária por meio das entidades competentes; f) garantir critérios e mecanismos de avaliação ao final do ano letivo de 2020, considerando os objetivos de aprendizagem efetivamente cumpridos pelas escolas e redes de ensino, de modo a evitar o aumento da reprovação e do abandono escolar. A previsão de períodos de intervalos para recuperação física e mental de professores e estudantes, prevendo períodos, ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de semana livres devem constar no calendário escolar reorganizado. Quanto à realização de atividades pedagógicas não presenciais: Por atividades pedagógicas não presenciais entende-se o conjunto de atividades realizadas com mediação tecnológica ou não a fim de garantir atendimento escolar essencial durante o período de restrições para realização de atividades escolares sem a presença física de estudantes na unidade educacional da educação básica. Para a utilização das atividades pedagógicas não presenciais, o Sistema Municipal de Ensino deve atentar para: 1- o cômputo dessa carga horária apenas mediante publicação pela instituição ou rede de ensino do planejamento das atividades pedagógicas não presenciais indicando: a) os objetivos de aprendizagem da BNCC, do RCG e do DOM, relacionados ao respectivo currículo e/ou proposta pedagógica que se pretende atingir; b) as formas de interação (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) com o estudante para atingir tais objetivos; c) a estimativa de carga horária equivalente para o atingimento deste objetivo de aprendizagem considerando as formas de interação previstas; d) a forma de registro de participação dos estudantes, inferida a partir da realização das atividades entregues (por meio digital durante o período de suspensão das aulas ou ao final, com apresentação digital ou física), relacionadas aos planejamentos de estudo encaminhados pela escola e às habilidades e objetivos de aprendizagem curriculares; e e) a data de envio ou entrega da atividade não presencial e a previsão do retorno. 2- previsão de formas de garantia de atendimento dos objetivos de aprendizagem para estudantes e/ou instituição de ensino que tenham dificuldades de realização de atividades pedagógicas não presenciais; 3. realização, quando possível, de processo de formação pedagógica dos professores para utilização das metodologias, com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas nas atividades não presenciais; e Parecer CME n° 3/2020 pág. 3 4. realização de processo de orientação aos pais e estudantes sobre a utilização das metodologias, com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas nas atividades não presenciais. Quanto à possibilidade da realização das atividades não presenciais: Possibilita-se a realização de atividades pedagógicas não presenciais no Sistema Municipal de Ensino para o cumprimento de carga horária mínima exigida por lei e para reduzir a necessidade de realização de reposição presencial, a partir de 02/06/2020 e até enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares. Esta excepcionalidade é permitida somente para o ano letivo de 2020, devido à ocorrência da Pandemia do COVID-19. Deve ser assegurado o atendimento dos objetivos de aprendizagem e o desenvolvimento das competências e habilidades a serem alcançados pelos estudantes em circunstâncias excepcionais provocadas pela pandemia, de acordo com a BNCC, o Referencial Curricular Gaúcho e o DOM. Quanto ao plano de ação que contemple a reorganização do calendário escolar para o ano letivo de 2020: A Secretaria Municipal de Educação deve apresentar ao Conselho Municipal de Educação um plano de ação que contemple a reorganização do calendário escolar para o ano letivo de 2020, embasando-se nas deliberações desse parecer e que esteja de acordo com a legislação vigente, para que seja possível a validação do novo calendário escolar por esse órgão colegiado. A RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2, de 10 de dezembro de 2020 instituiu as Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2.ANÁLISE DA MATÉRIA 2.1 Calendários e plataforma educacional No município o início do ano letivo ocorreu em 19/02, devido à pandemia da COVID-19, as aulas foram suspensas a partir de 18/03 e as atividades não presenciais iniciaram em 02/06/2020, de acordo com o Parecer CME nº 1/2020. Durante o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, ficam dispensadas, em caráter excepcional: - na Educação Infantil, a obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394/1996; e Parecer CME n° 3/2020 pág. 4 - no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.040/2020. O plano de reorganização do calendário escolar, excepcionalmente para o ano letivo de 2020, está embasado no parecer CME nº 1/2020 e apresenta as seguintes propostas de calendário para: - Educação Infantil; - Educação Integral; - Ensino Fundamental, Ensino Médio e Técnico em Química Integrado ao Ensino Médio. O calendário da Educação Infantil apresenta a distribuição da carga horária das atividades presenciais do início do ano letivo. A partir da suspensão das aulas foi utilizada a manutenção de vínculo com os educandos e suas famílias. O calendário da Educação Integral apresenta a carga horária obrigatória de 1.400h, com a distribuição do número de horas presenciais do início do ano letivo até o período de suspensão das aulas e retoma em 02/06/2020 com atividades não presenciais. Um dos calendários do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Médio Integrado a Educação Profissional apresenta a carga horária obrigatória de 800h com a distribuição do número de horas presenciais do início do ano letivo até o período de suspensão das aulas e retoma em 02/06/2020 com atividades não presenciais, retornando em novembro com atividades presenciais e se estende até 15/01/2021. O outro calendário apresenta a carga horária obrigatória de 800h com a distribuição do número de horas presenciais do início do ano letivo até o período de suspensão das aulas e retoma em 02/06/2020 com atividades não presenciais e se estende até 28/01/2021. Como não ocorreu o retorno das atividades presenciais no ano de 2020, o calendário com retorno em novembro é inviável. O município disponibiliza para as atividades não presenciais o Portal Educar WEB e entrega física na escola. Outros meios de comunicação também são utilizados para acesso aos estudantes e famílias. 2.2 - Registro das atividades não presenciais O registro das atividades não presencias e a participação do estudante devem ser realizados por meio digital ou preenchimento de documento físico. O registro detalhado dessas atividades desenvolvidas em cada escola, durante o período da pandemia, é fundamental para o cômputo da equivalência de horas mínimas exigidas. A Secretaria Municipal de Educação, através da direção escolar, deve realizar monitoramento e verificar se as atividades não presenciais foram recebidas ou não pelos estudantes, além de identificar as dificuldades encontradas. Estratégias de busca ativa devem ser realizadas para resgatar crianças e/ou estudantes evadidos ao longo e pós-pandemia. Parecer CME n° 3/2020 pág. 5 2.3 Cumprimento dos direitos e objetivos de aprendizagem Objetivando o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento da Educação Básica possibilita-se a adoção de um continuum curricular de 2 (duas) séries ou anos escolares contínuos, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC, do RCG, do DOM e do CME. Também é possível aumentar os dias letivos e a carga horária de 2021 para cumprir, de modo contínuo, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que não foram desenvolvidos em 2020. 2.4 Calendário escolar para 2021 No plano de organização do calendário escolar de 2021 devem ser apresentadas, no mínimo, 3 propostas de calendário: presencial, híbrido (presencial e não presencial) e não presencial, pois ainda não está definido a situação da educação para o próximo ano letivo, devido à pandemia da COVID-19. A Secretaria Municipal de Educação deve enviar ao Conselho Municipal de Educação o plano de organização do calendário escolar de 2021 para validação até 05/01/2021, contemplando as determinações deste parecer, do Parecer CME nº 1/2020, da Resolução CNE/CP nº 2/2020 e demais legislações vigentes, pertinentes ao assunto. 3- VOTAÇÃO Face ao exposto, a Comissão de Planejamento, Legislação e Normas propõe a aprovação desse parecer que trata da reorganização do Calendário Escolar para fins do cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19, com exceção do calendário proposto no anexo 4 com previsão de retorno das aulas presenciais em novembro de 2020. Em 24 de dezembro de 2020 Aneluíse Alves Martins (relatora) Fabiane Schmidt Aline Ferrarese dos Santos de Souza Ana Maria de Campos Janice Teresinha de Oliveira Nildete Josiane Alff Ramires Simone Biehl Lopes Maria das Graças de Campos Presidente do Conselho Municipal de Educação Aprovado, por unanimidade, em 24 de dezembro de 2020.