ILUSTRISSIMO SR. PREGOEIRO; ILUSTRISSIMO SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DE TRIUNFO/RS OBJETO: RECURSO Pregão Eletrônico Nº 052/2024 MARIELE JULIANA MACHADO , inscrita no CNPJ sob nº 32.679.690/0001-43, com endereço na Estrada Muda Boi, s/n, município de Montenegro/RS , nos autos do processo licitatório supramencionado, vem interpor RECURSO às decisões que classificaram as propostas e habilitaram as empresas concorrentes, conforme, consoante fatos e razões adiante delineadas. PREAMBULO Trata-se de procedimento licitatório para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TRIUNFO, conforme descrito no edital e seus anexos. Por critério de conveniência, entendeu o Município por eleger a modalidade de Pregão Eletrônico. Assim, acudindo o chamamento deste Município para o certame licitacional em evidência, a RECORRENTE veio dele participar com a mais estrita observância das exigências legais, juntando toda a documentação exigida para fins classificação de suas propostas e habilitação. Contudo, quando da análise dos documentos que acompanharam as propostas das recorridas abaixo, bem os de habilitação, o pregoeiro entendeu por classificar as propostas e declarar habilitadas as empresas, sem ter observado que as mesmas não preencheram todos os requisitos de classificação das propostas e de habilitação, conforme preconiza o Edital. Agora, superada a fase se classificação e habilitação prévia, ofertou-se o prazo recursal para a recorrente, que ora se cumpre. DO MÉRITO RECURSAL LOTE 07 e LOTE 35 ? EMPRESA RECORRIDA: MARCIO ÁVILA DE SÁ ? NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DE CLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA | INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS | VIOLAÇÃO AO ITEM 4.2 DO EDITAL O instrumento convocatório foi claro ao exigir que as propostas estivessem detalhadas em planilha com quantitativos de custos unitários, conforme trecho do Edital adicte colacionado: Todavia, ao registrar suas propostas readequadas para os lotes referidos, a empresa recorrida não juntou a planilha de quantitativos de custos unitários, conforme expressamente previsto no Edital, deixando, com isso, de apresentar documento exigido no Edital para que sua proposta possa ser validada e, com isso, classificada. A exigência editalícia que a proposta estivesse detalhada em planilha com quantitativos e custos unitários é justificada para que a administração possa aferir a exequebilidade da proposta, assim como, para que os concorrentes possam exerecer seu amplo direito de defesa e apontar eventual vício que implique na desclassificação da proposta. Assim preconiza o art. 59, incisos II e IV da Lei 14.133/21: Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: (...) II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; (...) IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; No caso em tela, houve inequivoca desatendimento ao preconizado no item 4.2 do Edital que EXIGIU que as propostas estivessem detalhadas em planilha de quantitativos de custos unitários, o que reclama a solução estabelecida na lei de regência, conforme os incisos II e IV do seu art. 59, supramencionados. Assim, o desatendimento dos ditames legais, tem como consequência ex lege a desclassificação da licitante. ? NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICA | NOTAS EXPLICATIVAS SEM ASSINATURA E COM O MESMO NÚMERO DE FOLHA E LIVRO DO DOCUMENTO DENOMINADO ?CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO? | VIOLAÇÃO AO ÍTEM 5.3 ?B? DO EDITAL O item 5.3 do Edital assim exigiu: Além de não ter atendido o requisito de classificação da proposta, a recorrida também não apresentou os documentos requeridos no item supra ?na forma da lei?. Como se verifica nas notas explicativas por ela apresentadas, somente a última página de um total de 5 (vide fls. 19-23 dos documentos de habilitação da empresa) possui assinatura, estando as demais sem nenhuma assinatura. O art. 12, incisos I e IV da Lei 14.133/21 assim dispõe: Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis; (...) IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal; Como se verifica, as notas explicativas não possuem assinatura dos responsáveis e tampouco prova de autencidade, conforme preconiza a Lei, desatendendo requisito previsto no Edital. Ademais, em que pese constar a assinatura na última página, tais assinaturas não cumprem o que dispõe o §2º do art. 12 da mesma Lei, já que o certificado digital utilizado não foi emitido em âmbito da Infraestrutra de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na medida em que ambas assinaturas indicam a utilização apenas do CPF e não de um certificado ICP-Brasil, conforme adiante: Por essa razão, também deve ser inabilitada a recorrida, já que deixou de apresentar as notas explicativas ?na forma da Lei?. ? NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICA | ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA DESATUALIZADO | VIOLAÇÃO AO ITEM 5.1 ?B? DO EDITAL O edital em seu item 5.1 ?b? assim exigiu: Todavia, uma vez mais, a recorrida deixou de juntar o documento conforme estabelecido no Edital. Conforme se verifica no ato constitutivo juntado pela recorrida, o mesmo corresponde àquele do inicio de suas atividades, datado do ano de 2014 e com reconhecimento de autentidade datado de 2019, sem que se possa identificar o suposto agente público identificador e/ou a que órgão pertence. No documento é possível verificar que o valor do capital social seria de R$ 10.000,00 naquela data, mas, em análise ao QSA da empresa junto a RECEITA FEDERAL é possível verificar que houve alteração posterior, já que seu capital social atual é de R$ 200.000,00, conforme trecho abaixo: Assim, deveria a recorrida ter juntado o documento conforme exigido no Edital, ou seja, aquele ?em vigor? e não um documento antigo, sem validade jurídica para o fim almejado. Além do mais, o documento sequer possui autenticação de originalidade, na medida que o carimbo nele apostado não possui a identificação do agente e órgão emissor, sem contar que decorrido mais de 5 anos de tal ato, o que evidencia, inclusive, que aquele documento não é o que está em vigor. Assim, em tendo sido descumprida a regra editalícia, deve a recorrida ser inabilitada por desatendimento, também, desse requisito do Edital. LOTE 18 ? EMPRESA RECORRIDA: ATALIDIO VALDUIR DA SILVA - ME ? NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DE CLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA | INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS | VIOLAÇÃO AO ITEM 4.2 DO EDITAL O instrumento convocatório foi claro ao exigir que as propostas estivessem detalhadas em planilha com quantitativos de custos unitários, conforme trecho do Edital adicte colacionado: Todavia, ao registrar sua proposta readequada para o lote referido (Lote 18), a empresa recorrida não juntou a planilha de quantitativos de custos unitários, conforme expressamente previsto no Edital, deixando, com isso, de apresentar documento exigido no Edital para que sua proposta possa ser validada e, com isso, classificada. A exigência editalícia que a proposta estivesse detalhada em planilha com quantitativos e custos unitários é justificada para que a administração possa aferir a exequebilidade da proposta, assim como, para que os concorrentes possam exerecer seu amplo direito de defesa e apontar eventual vício que implique na desclassificação da proposta. Assim preconiza o art. 59, incisos II e IV da Lei 14.133/21: Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: (...) II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; (...) IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; No caso em tela, houve inequivoca desatendimento ao preconizado no item 4.2 do Edital que EXIGIU que as propostas estivessem detalhadas em planilha de quantitativos de custos unitários, o que reclama a solução estabelecida na lei de regência, conforme os incisos II e IV do seu art. 59, supramencionados. Assim, o desatendimento dos ditames legais, tem como consequência ex lege a desclassificação da licitante. ? NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA | INEXISTÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL | DOCUMENTO JUNTADO E DENOMINADO DE VIOLAÇÃO AO ITEM 5.4 DO EDITAL A empresa recorrida não juntou atestado de capacidade técnico operacional que atenda as especificações do Edital. Conforme se verifica no item 5.4 do Edital, assim foi exigido: Todavia, a recorrida juntou um ?Atestado? com as seguintes informações, conforme colamos adiante: Como se vê, o dito atestado juntado é, na verdade, uma ?declaração? genérica, já que ali consta apenas as seguintes informações: 1)Consta no documento que a empresa prestou serviços à ?Prefeitura Municipal de Tabaí?: Aqui, o documento juntado esbarra na regra editalícia que exigue que o atestado seja fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado e, ?prefeitura? não possui personalidade jurídica. Alias, o CNPJ informado não pertence a ?Prefeitura Municipal de Tabaí?, como aposto no documento, mas ao Município de Tabai, que é representado pelo prefeito municípal. 2)A assinatura no Atestado não é do prefeito municípal daquele município, que, legalmente, é a unica pessoa que tem poder de firmar eventual Atestado em nome do município, logo, a pessoa que assinou o documento (secretária municipal) não possui competência para tal, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado, pois viola o principio da legalidade. Inclusive, no site da Secretária de Edcução daquele município consta trecho da Lei 1.337/2014 que estabelece a competência daquela secretaria, nada falando em emissão de documentos em nome do município, em substituição ao chefe do poder executivo; (https://tabai.rs.gov.br/secretaria/id/1006/?secretaria-municipal-de- educacao-cultura-e-turismo.html) 3)Quem assinou dito atestado foi a atual Secretária de Educação, que, conforme consta no documento, assumiu o cargo no ano de 2023 (Portaria 245/2023), logo, não pode atestar sobre eventual prestação des serviços anteriores a data de sua assunção ao cargo. 4)No documento, é informado que a empresa prestou serviços para o município sem descrever quais seriam esses serviços. Ainda que no segundo paragrafo conste a informação de que ?Registramos que a empresa presta serviços de transporte escolar desde o ano de 2001?, tal informação consta no objeto social da empresa não se prestando como comprovação da experiência mínima exigida de 02 anos. Também, a declaração de que a empresa ?detém qualificação técnica? não típica de atestado, pois essa análise deve ser feito pelo ente licitante, caso a caso, conforme as informações legais que deveria constr no documento, conforme abaixo explicado. 5)Não foram informados os supostos contratos que a empresa teve com o município, com a informação do objeto do contrato, quantitativos e período de execução de cada um. Por outro lado, não custa destacar que a recorrida já foi inabilitada em outro certame deste Município por ter apresentado este mesmo ?atestado?, conforme se afere na decisão do dia 18/04/2024 no Pregão Eletrônico 26/2024, conforme abaixo se colaciona: Dessa forma, por não ter apresentado Atestado Técnico Operacional que atenda ao exigido no Edital, requer seja inabilitada a empresa recorrida. ? NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICA | INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PROTOCOLO NO SPED | VIOLAÇÃO AO ÍTEM 5.3 ?B? DO EDITAL O item 5.3 do Edital assim exigiu: Da leitura das regras editalícias colacionadas verifica-se que as empresas licitantes deveriam apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, sob pena de ser inabilitada. Um balanço patrimonial autêntico na forma da lei observa o cumprimento de formalidades nela prevista. Ocorre, todavia, que além de não ter atendido o requisito de classificação da proposta, a recorrida também não apresentou o balanço patrimonial conforme a legislação exige posto, uma vez que não juntou o Recibo de entrega de Escrituração Contábil Digital no Sistema Público de Escrituração Digital ? SPED. Até o ano de 2017 o balanço exigível na forma da lei era autenticado na Junta Comercial do estado em que o ato constitutivo fora arquivado. Ademais, nas folhas que compõem o balaço também deveria ter o registro junto a Junta Comercial do respectivo estado, bem como possuir termo de abertura e encerramento, nos termos dos artigos 1.179, 1.181, 1.182 e 1.186 do Código Civil. Senão vejamos: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (...) Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios. Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. (...) Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre: I- a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício Diante disso, devem ser observados todas as formalidades exigidas na legislação para assegurar que a saúde financeira da empresa é fidedigna, pois aprovado perante os órgãos competentes. Senão fosse assim para cada licitação que um interessado fosse participar alteraria seu balanço patrimonial, a fim de comprovar os índices exigidos, capital social, patrimônio líquido, enfim alteraria seu balanço só para participar da licitação. A legislação ao prever que para a habilitação em procedimentos licitatórios os interessados devem comprovar a qualificação econômico-financeira buscou dar segurança à Administração. Acertamento o jurista e doutrinador Marçal Justen Filho explica que ?a qualificação econômico-financeira corresponde à disponibilidade de recursos econômicos financeiros para a satisfatória execução do objeto da contratação. (...) O interessado deverá dispor de recursos financeiros para custear das despesas (mão de obra, matérias-primas, maquinário, tecnologia) necessária ao cumprimento das obrigações advindas do contrato. Aquele que não dispuser para tanto não será titular do direito de licitar, pois a carência de recursos faz presumir a inviabilidade da execução satisfatória do contrato e a impossibilidade de arcar com as consequências de eventual inadimplemento ? (JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, pg. 628). (Sem grifo no original). Importante destacar que absolutamente todas as páginas que compõem o balanço patrimonial recebiam um carimbo ou numeração realizada pela Junta Comercial ou órgão equivalente, igual à identificação que consta no termo de abertura e encerramento, devendo essa informação também ser averiguada, uma vez que poderia ocorrer a situação de ser apresentado o termo de abertura e de encerramento com os devidos protocolos no órgão competente e suas páginas serem alteradas pelo licitante para fins de cumprir com os requisitos exigidos no edital. Assim sendo, não há o que se falar em mero formalismo, uma vez que se não houvesse tais exigências legais, para cada licitação que um interessado fosse participar alteraria seu balanço a fim de cumprir com os requisitos editalícios, e assim o balanço apresentado não seria apto a comprovar a saúde financeira da empresa e a unidade licitadora poderia ser prejudicada diante de uma situação de insolvência da empresa licitante/contratada. Cumpre ainda trazer a conhecimento que desde o ano de 2014 tornou- se obrigatória a apresentação do balaço patrimonial por meio da Escrituração Contábil Digital - ECD, conforme regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 1420, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1660, de 15 de setembro de 2016, transmitida no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007. Em 27 de dezembro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 1.774 revogando a então instrução normativa que institui em 2013 a Escrituração Contábil Digital (ECD) - IN RFB n. 1.420/2013. Vejamos o que dispõe a norma vigente: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1774, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 (...) Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) a que são obrigadas as pessoas jurídicas e equiparadas e sobre a forma e o prazo de sua apresentação. Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: I- livro Diário e seus auxiliares, se houver; II- livro Razão e seus auxiliares, se houver; e III- livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos mencionados no caput devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas. (...) Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano- calendário a que se refere a escrituração. (...) Art. 6º-A A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD. Parágrafo único. A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018. Diante disso, tem-se que o SPED atribui a validade jurídica da escrituração contábil, que compreende o balanço patrimonial, transmitida aos órgãos fiscalizadores é dessa forma que deve ser apresentado o balanço. Sendo, portanto, a sua autenticidade comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED, nos termos do art. 78-A, § 1º do Decreto n. 1.800/1996, alterado pelo Decreto n. 8.683/2016. Mesmo empresas que tenham o porte de microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), embora estejam dispensadas, do ponto de vista tributário, da apresentação do balanço patrimonial, não estão desobrigadas de apresentá-lo na forma exigida em lei para fins de participação em licitação. Nesse sentindo explica Joel de Menezes Niebuhr que ?ainda que as pequenas empresas estejam dispensadas de levantar balanço para efeito contábil, se quiserem participar de licitação, terão que fazê-lo, por força do inciso I do art. 31 da Lei n. 8.666/93, ou terão que apresentar outro documento, também oficial e devidamente registrado, que demonstre sua situação econômico-financeira. Ocorre que a Administração não é permitido contratar com pessoa que não tenha capacidade para cumprir o contrato? (NIEBUHR, Joel de Menezes. In ?Licitação Pública e Contrato Administrativo?, 2ª edição. Belo Horizonte: Editora Forum, 2011, pag. 406). Até porque dispensar determinada licitante da apresentação do balanço patrimonial na participação de licitações sem ter previsão legal seria dar um tratamento não isonômico, vez que as licitantes para participar e cumprir com os requisitos habilitatórios previstos na legislação precisam também cumprir com os prazos para protocolo de documentação, precisam manter escrituração e quando não cumprem com tais formalidades não participam da licitação. Diante disso, habilitar a empresa recorrida ainda se estaria a dar um tratamento anti-isonômico, o que é vedado inclusive pela Constituição em seu art. 37. Portanto, a recorrida não comprovou por meio do balanço devidamente exigível na forma da lei, transmitido por SPED, sua qualificação econômica ? financeira. Assim sendo, deve ser declarada inabilitada, pois apresentou o balanço patrimonial em desconformidade com as exigências legais, em clara inobservância à previsão editalícia. LOTE 22 e LOTE 23 ? EMPRESA RECORRIDA: MARCIO DA SILVA POETA ? NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DE CLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA | INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS | VIOLAÇÃO AO ITEM 4.2 DO EDITAL O instrumento convocatório foi claro ao exigir que as propostas estivessem detalhadas em planilha com quantitativos de custos unitários, conforme trecho do Edital adicte colacionado: Todavia, ao registrar suas propostas readequadas para os lotes referidos, a empresa recorrida não juntou a planilha de quantitativos de custos unitários, conforme expressamente previsto no Edital, deixando, com isso, de apresentar documento exigido no Edital para que sua proposta possa ser validada e, com isso, classificada. A exigência editalícia que a proposta estivesse detalhada em planilha com quantitativos e custos unitários é justificada para que a administração possa aferir a exequebilidade da proposta, assim como, para que os concorrentes possam exerecer seu amplo direito de defesa e apontar eventual vício que implique na desclassificação da proposta. Assim preconiza o art. 59, incisos II e IV da Lei 14.133/21: Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: (...) II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; (...) IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; No caso em tela, houve inequivoca desatendimento ao preconizado no item 4.2 do Edital que EXIGIU que as propostas estivessem detalhadas em planilha de quantitativos de custos unitários, o que reclama a solução estabelecida na lei de regência, conforme os incisos II e IV do seu art. 59, supramencionados. Assim, o desatendimento dos ditames legais, tem como consequência ex lege a desclassificação da licitante. ? NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICA | NOTAS EXPLICATIVAS SEM ASSINATURA E COM O MESMO NÚMERO DE FOLHA E LIVRO DO DOCUMENTO DENOMINADO ?CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO? | VIOLAÇÃO AO ÍTEM 5.3 ?B? DO EDITAL O item 5.3 do Edital assim exigiu: Além de não ter atendido o requisito de classificação da proposta, a recorrida também não apresentou os documentos requeridos no item supra ?na forma da lei?. Como se verifica nas notas explicativas por ela apresentadas, somente a última página de um total de 5 (vide fls. 18-22 dos documentos de habilitação da empresa) possui assinatura, estando as demais sem nenhuma assinatura. O art. 12, incisos I e IV da Lei 14.133/21 assim dispõe: Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis; (...) IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal; Como se verifica, as notas explicativas não possuem assinatura dos responsáveis e tampouco prova de autencidade, conforme preconiza a Lei, desatendendo requisito previsto no Edital. Ademais, em que pese constar a assinatura na última página, a assinatura do contador não cumpre o que dispõe o §2º do art. 12 da mesma Lei, já que o certificado digital utilizado não foi emitido em âmbito da Infraestrutra de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na medida em que indica a utilização apenas do CPF e não de um certificado ICP-Brasil, conforme adiante: Como se vê, consta a informação de que o documento foi assinado usando apenas a confirmação de numero de CPF (destaque em verde), sendo que origem da assinatura poderia ser de um certificado =ICP-Brasil, OU=AC Digital Multipla G1, OU=282000000069 (CNPJ), OU=presencial, OU=Certificado PFA1, ou pelo CPF, sendo este último o utilizado. Por essa razão, também deve ser inabilitada a recorrida, já que deixou de apresentar as notas explicativas ?na forma da Lei?. LOTE 30 ? EMPRESA RECORRIDA: COLACOTUR TRANSPORTES LTDA ? NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DE CLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA | INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS | VIOLAÇÃO AO ITEM 4.2 DO EDITAL O instrumento convocatório foi claro ao exigir que as propostas estivessem detalhadas em planilha com quantitativos de custos unitários, conforme trecho do Edital adicte colacionado: Todavia, ao registrar suas propostas readequadas para os lotes referidos, a empresa recorrida não juntou a planilha de quantitativos de custos unitários, conforme expressamente previsto no Edital, deixando, com isso, de apresentar documento exigido no Edital para que sua proposta possa ser validada e, com isso, classificada. A exigência editalícia que a proposta estivesse detalhada em planilha com quantitativos e custos unitários é justificada para que a administração possa aferir a exequebilidade da proposta, assim como, para que os concorrentes possam exerecer seu amplo direito de defesa e apontar eventual vício que implique na desclassificação da proposta. Assim preconiza o art. 59, incisos II e IV da Lei 14.133/21: Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: (...) II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; (...) IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; No caso em tela, houve inequivoca desatendimento ao preconizado no item 4.2 do Edital que EXIGIU que as propostas estivessem detalhadas em planilha de quantitativos de custos unitários, o que reclama a solução estabelecida na lei de regência, conforme os incisos II e IV do seu art. 59, supramencionados. Assim, o desatendimento dos ditames legais, tem como consequência ex lege a desclassificação da licitante. ? NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICA | INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PROTOCOLO NO SPED | VIOLAÇÃO AO ÍTEM 5.3 ?B? DO EDITAL O item 5.3 do Edital assim exigiu: Da leitura das regras editalícias colacionadas verifica-se que as empresas licitantes deveriam apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, sob pena de ser inabilitada. Um balanço patrimonial autêntico na forma da lei observa o cumprimento de formalidades nela prevista. Ocorre, todavia, que além de não ter atendido o requisito de classificação da proposta, a recorrida também não apresentou o balanço patrimonial conforme a legislação exige posto, uma vez que não juntou o Recibo de entrega de Escrituração Contábil Digital no Sistema Público de Escrituração Digital ? SPED. Até o ano de 2017 o balanço exigível na forma da lei era autenticado na Junta Comercial do estado em que o ato constitutivo fora arquivado. Ademais, nas folhas que compõem o balaço também deveria ter o registro junto a Junta Comercial do respectivo estado, bem como possuir termo de abertura e encerramento, nos termos dos artigos 1.179, 1.181, 1.182 e 1.186 do Código Civil. Senão vejamos: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (...) Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios. Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. (...) Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre: II- a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício Diante disso, devem ser observados todas as formalidades exigidas na legislação para assegurar que a saúde financeira da empresa é fidedigna, pois aprovado perante os órgãos competentes. Senão fosse assim para cada licitação que um interessado fosse participar alteraria seu balanço patrimonial, a fim de comprovar os índices exigidos, capital social, patrimônio líquido, enfim alteraria seu balanço só para participar da licitação. A legislação ao prever que para a habilitação em procedimentos licitatórios os interessados devem comprovar a qualificação econômico-financeira buscou dar segurança à Administração. Acertamento o jurista e doutrinador Marçal Justen Filho explica que ?a qualificação econômico-financeira corresponde à disponibilidade de recursos econômicos financeiros para a satisfatória execução do objeto da contratação. (...) O interessado deverá dispor de recursos financeiros para custear das despesas (mão de obra, matérias-primas, maquinário, tecnologia) necessária ao cumprimento das obrigações advindas do contrato. Aquele que não dispuser para tanto não será titular do direito de licitar, pois a carência de recursos faz presumir a inviabilidade da execução satisfatória do contrato e a impossibilidade de arcar com as consequências de eventual inadimplemento ? (JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, pg. 628). (Sem grifo no original). Importante destacar que absolutamente todas as páginas que compõem o balanço patrimonial recebiam um carimbo ou numeração realizada pela Junta Comercial ou órgão equivalente, igual à identificação que consta no termo de abertura e encerramento, devendo essa informação também ser averiguada, uma vez que poderia ocorrer a situação de ser apresentado o termo de abertura e de encerramento com os devidos protocolos no órgão competente e suas páginas serem alteradas pelo licitante para fins de cumprir com os requisitos exigidos no edital. Assim sendo, não há o que se falar em mero formalismo, uma vez que se não houvesse tais exigências legais, para cada licitação que um interessado fosse participar alteraria seu balanço a fim de cumprir com os requisitos editalícios, e assim o balanço apresentado não seria apto a comprovar a saúde financeira da empresa e a unidade licitadora poderia ser prejudicada diante de uma situação de insolvência da empresa licitante/contratada. Cumpre ainda trazer a conhecimento que desde o ano de 2014 tornou- se obrigatória a apresentação do balaço patrimonial por meio da Escrituração Contábil Digital - ECD, conforme regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 1420, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1660, de 15 de setembro de 2016, transmitida no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007. Em 27 de dezembro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 1.774 revogando a então instrução normativa que institui em 2013 a Escrituração Contábil Digital (ECD) - IN RFB n. 1.420/2013. Vejamos o que dispõe a norma vigente: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1774, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 (...) Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) a que são obrigadas as pessoas jurídicas e equiparadas e sobre a forma e o prazo de sua apresentação. Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: IV- livro Diário e seus auxiliares, se houver; V- livro Razão e seus auxiliares, se houver; e VI- livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos mencionados no caput devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas. (...) Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano- calendário a que se refere a escrituração. (...) Art. 6º-A A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD. Parágrafo único. A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018. Diante disso, tem-se que o SPED atribui a validade jurídica da escrituração contábil, que compreende o balanço patrimonial, transmitida aos órgãos fiscalizadores é dessa forma que deve ser apresentado o balanço. Sendo, portanto, a sua autenticidade comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED, nos termos do art. 78-A, § 1º do Decreto n. 1.800/1996, alterado pelo Decreto n. 8.683/2016. Mesmo empresas que tenham o porte de microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), embora estejam dispensadas, do ponto de vista tributário, da apresentação do balanço patrimonial, não estão desobrigadas de apresentá-lo na forma exigida em lei para fins de participação em licitação. Nesse sentindo explica Joel de Menezes Niebuhr que ?ainda que as pequenas empresas estejam dispensadas de levantar balanço para efeito contábil, se quiserem participar de licitação, terão que fazê-lo, por força do inciso I do art. 31 da Lei n. 8.666/93, ou terão que apresentar outro documento, também oficial e devidamente registrado, que demonstre sua situação econômico-financeira. Ocorre que a Administração não é permitido contratar com pessoa que não tenha capacidade para cumprir o contrato? (NIEBUHR, Joel de Menezes. In ?Licitação Pública e Contrato Administrativo?, 2ª edição. Belo Horizonte: Editora Forum, 2011, pag. 406). Até porque dispensar determinada licitante da apresentação do balanço patrimonial na participação de licitações sem ter previsão legal seria dar um tratamento não isonômico, vez que as licitantes para participar e cumprir com os requisitos habilitatórios previstos na legislação precisam também cumprir com os prazos para protocolo de documentação, precisam manter escrituração e quando não cumprem com tais formalidades não participam da licitação. Diante disso, habilitar a empresa recorrida ainda se estaria a dar um tratamento anti-isonômico, o que é vedado inclusive pela Constituição em seu art. 37. Portanto, a recorrida não comprovou por meio do balanço devidamente exigível na forma da lei, transmitido por SPED, sua qualificação econômica ? financeira. Assim sendo, deve ser declarada inabilitada, pois apresentou o balanço patrimonial em desconformidade com as exigências legais, em clara inobservância à previsão editalícia. ? NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DE HABILITAÇÃO FISCAL SOCIAL E TRABALHISTA | DECLARAÇÃO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA | VIOLAÇÃO AO ÍTEM 5.2 ?F? DO EDITAL O item 5.2 ?f? do Edital assim exigiu: Todavia, conforme se observa da declaração juntada, a recorrida juntou cópia de uma declaração com assinatura física, sem que a mesma tenha sido autenticada, ou como as demais licitantes fizeram, com assinatura eletronica. O art. 12, incisos I e IV da Lei 14.133/21 assim dispõe: Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis; (...) IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal; Como se verifica, a declação juntada para cumprir o item acima suscitado como violado não possuem prova de autencidade, conforme preconiza a Lei, não havendo, com isso, o atenddomento ao requisito do Edital. Ademais, o §2º do art. 12 da Lei 14.133/21 é claro ao estabelecer que a identificação e assinatura em meio eletronico deve ser feita mediante , certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutra de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), Por essa razão, também por este motivo deve ser inabilitada a recorrida, já que apresentou cópia eletronica de documento sem ter a autenticidade auferida. DOS PEDIDOS Ante o exposto requer seja recebido o presente recurso e no mérito lhe dado provimento, conforme pedidos anteriores. Montenegro/RS, 06 de junho de 2024. MARIELE JULIANA MACHADO CNPJ 32.679.690/0001-43