Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 1 DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇ ÃO AO EDITAL: Deu entrada, na Secretaria de Compras, Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Triunfo, Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 084/2025, cujo objeto é a aquisição de kits para tratamento de esgoto. Em suas razões, a impugnante KVW Rotomoldagem Ltda. sustenta, em suma, a existência de condição que restringiria a competitividade, conforme exigências estabelecidas no termo de referência. Passamos, pois, à análise da impugnação. De plano, entendemos que não assiste razão à impugnante em sua impugnação. Com efeito, foram estabelecidas no instrumento convocatório todas as informações necessárias para as empresas interessadas formalizarem suas propostas comerciais, contendo todas as exigências e dados necessários definidos pela secretaria requisitante como pertinentes e adequados ao fornecimento objeto da licitação. No tocante ao objeto da impugnação, é importante ressaltar que a fase interna da licitação foi precedida de análise quanto à especificidade da contratação, tendo sido elaborada planilha orçamentária, por parte do setor de engenharia municipal, seguido de termo de referência que justificou a composição das fossas sépticas e de todas as demais características da contratação, não caracterizando restrição à ampla competividade, tampouco prejudicando o caráter competitivo do certame, conforme documentos técnicos que figuram como anexos ao edital, cuja responsabilidade técnica recai aos signatários. Portanto, diante dos documentos técnicos elaborados pelo setor de engenharia e pela requisitante da licitação e responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela definição das características dos objetos licitados, verifica-se que, ao requisitar a licitação e definir os parâmetros dos objetos licitados, optou-se pela aquisição do objeto com a descrição estabelecida no termo de referência, por entender que esta melhor atende a necessidade do município. Dessa forma, com base nos documentos técnicos prestados pela secretaria requisitante (e sob responsabilidade pessoal dos respectivos signatários), tem-se que a descrição exigida não restringe a competitividade, posto que poderão participar do certame todas as empresas que dispõem da descrição solicitada e que atendam as demais exigências do edital. Assinado por 1 pessoa: DANIEL PAUSE DA PAIXÃOPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/5A0A-CF87-79BD-5228 e informe o código 5A0A-CF87-79BD-5228 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 2 Assim, com a devida vênia à impugnante, impõe-se o desacolhimento da impugnação, notadamente porque está sendo garantida a participação de todas as empresas que preencherem os parâmetros definidos no termo de referência. Destarte, a secretaria requisitante, por meio do seu setor técnico, através da sua discricionariedade, estabeleceu as especificações e requisitos técnicos que entende pertinentes e oportunos para o objeto da licitação. Ao que se verifica, a impugnante está adentrando na esfera da conveniência, interesse e oportunidade do Município de Triunfo, querendo definir os materiais e demais especificações do objeto a serem solicitados no instrumento convocatório, imiscuindo-se em seara que não é de sua competência. No particular, oportuno trazermos o conceito de discricionariedade administrativa segundo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual conclui que: ?Discricionariedade, portanto, é a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos, dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente?. (2006, p. 48). Sobre o mesmo tema, colacionamos o entendimento de Marçal Justen Filho, em sua obra Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: ?É evidente que seria inviável transformar o procedimento licitatório, desde a fase interna, numa atividade integralmente vinculada à lei. Isso acarretaria a necessidade de uma lei disciplinando cada licitação. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa. Uma vinculação assim ampla e exaustiva seria tão prejudicial e indesejável quanto a total liberação do administrador para formalizar o contrato que melhor lhe aprouvesse. Por isso, a lei ressalva autonomia para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade a determinadas fases ou momentos específicos. Reservou-se à Administração a liberdade de escolha no momento de realização da licitação, no seu objeto, da especificação de condições de execução, das condições de pagamento etc. Essa competência discricionária exercita-se no momento preparatório e inicial da licitação. Uma vez realizadas essas escolhas, exaure-se a discricionariedade e não mais pode ser invocada. Assim, a Administração tem liberdade para escolher as condições sobre o contrato futuro. Porém deverá valer-se dessa liberdade com antecedência, indicando exaustivamente suas escolhas?. (2008, p. 69 e 70). Assinado por 1 pessoa: DANIEL PAUSE DA PAIXÃOPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/5A0A-CF87-79BD-5228 e informe o código 5A0A-CF87-79BD-5228 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS 3 Com efeito, restaram estabelecidos no termo de referência, em conformidade com os apontamentos da área técnica, todos os requisitos que a Administração, em sua discricionariedade, entendeu pertinentes e oportunos em relação ao objeto licitado. Assim, entendemos que deve ser indeferida a impugnação, pois as exigências atacadas não se revelam excessivas, tampouco atentam contra o caráter competitivo do certame, não prejudicando a busca na melhor proposta para a Administração. EM FACE DO EXPOSTO , decide-se pela IMPROCEDÊNCIA das impugnações ao edital realizada pela empresa KVW Rotomoldagem Ltda. , nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra as disposições do instrumento convocatório. Triunfo, 19 de setembro de 2025. _________________ Daniel Pause da Paixão, Secretário Municipal de Compras, Licitações e Contratos Assinado por 1 pessoa: DANIEL PAUSE DA PAIXÃOPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/5A0A-CF87-79BD-5228 e informe o código 5A0A-CF87-79BD-5228 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5A0A-CF87-79BD-5228 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: DANIEL PAUSE DA PAIXÃO (CPF 009.XXX.XXX-48) em 19/09/2025 13:46:47 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/5A0A-CF87-79BD-5228