Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS ATA DE JULGAMENTO DO RECURSO RELATIVO AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2024 I ? RELATÓRIO: Trata-se de Pregão Eletrônico, tipo menor preço, que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE MECÂNICA E CHAPEAÇÃO DO CAMINHÃO FORD CARGO 2429B, ANO 2017 ? MODELO 2017, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA . Realizada sessão pública, após fase de lances, a empresa MECÂNICA LUZARDO LTDA. foi declarada vencedora do certame. Todavia, a empresa OFICINA DO MELÃO LTDA. manifestou intenção de recurso, alegando que a empresa arrematante não possuiria objeto social compatível com o licitado, bem como que a certidão negativa estadual estaria vencida à época da sessão administrativa. Aberto prazo recursal, a empresa acima citada interpôs recurso administrativo, postulando a inabilitação da recorrida, pelos motivos supra expostos. A empresa recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações da recorrente e postulando o desprovimento. É o relatório. Passamos a examinar. II ? DA TEMPESTIVIDADE: A recorrente interpôs as razões recursais dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, atendendo ao disposto no artigo 165, I, da Lei nº 14.133/2021, de modo que se impõe o conhecimento dos recursos, porquanto tempestivos. De igual forma, as contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, sendo impositivo o conhecimento do recurso. III ? DA ANALISE DO RECURSO: Após análise das razões recursais, entendemos que se impõe o desprovimento do recurso e a manutenção da habilitação e classificação da empresa que se sagrou vencedora do item vergastado. Assinado por 4 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, CLÁUDIO ROBERTO ENLERS e MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/035F-7275-B9CF-00E2 e informe o código 035F-7275-B9CF-00E2 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos 2Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS Nesse sentido, afiguram-se inclusive desnecessárias maiores digressões, posto que manifestamente descabem as alegações recursais. Com efeito, extrai-se da documentação apresentada pela empresa arrematante que esta, evidentemente, possui objeto social compatível com o licitado. Em suma, a presente licitação objetiva o conserto do caminhão Ford Cargo 2429B, ano 2017 ? modelo 2017, com fornecimento de material e mão de obra. E este é, justamente, o ramo de atividade da empresa vencedora, a qual, aliás, já foi contratada anteriormente por esta municipalidade para serviços similares, assim como a recorrente. Não pairam dúvidas quanto à compatibilidade do ramo de atuação da empresa recorrida com o objeto licitado. Com relação à certidão de regularidade estadual, é de se salientar que a licitação ocorreu em 09/05/2024, isto é, em meio ao período crítico de calamidade decorrente das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul e, em especial, este município. Nesse período, como é de conhecimento público e notório, o site da SEFAZ esteve suspenso por longo período, impedindo a emissão de regularidade perante a Receita Estadual, o que, aliás, restou comprovado pela recorrida em suas contrarrazões. Ademais, assiste razão à recorrida ao alegar a incidência do item 12.4, que assim estabelece, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006: 12.4. Os licitantes que tenham apresentado a declaração exigida no item 3.2.3 e 3.2.4 deste Edital e que possuam alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal e/ou trabalhista, terá sua habilitação condicionada ao envio de nova documentação, que comprove a sua regularidade, em 5 (cinco) dias úteis, prazo que poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração, desde que seja requerido pelo interessado, de forma motivada e durante o transcurso do respectivo prazo. Nada obstante, cumpre ser ressaltado que a empresa vencedora logrou êxito em comprovar a sua regularidade perante a receita federal e municipal, sendo que, tanto o edital, através do seu item 5.2, c, quanto a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 68, III, estabelecem que, em relação a regularidade estadual e municipal, compete a comprovação de uma ou outra, além da regularidade da Fazenda Nacional. Portanto, descabe a alegação da recorrente. Assinado por 4 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, CLÁUDIO ROBERTO ENLERS e MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/035F-7275-B9CF-00E2 e informe o código 035F-7275-B9CF-00E2 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS Por fim, é de se salientar que se trata de pregão eletrônico, que visa a contratação de empresa que apresentar o menor preço. O fim precípuo, portanto, é a seleção da proposta mais vantajosa ao erário, desde que sejam atendidas as exigências editalícias, caso em tela. Outrossim, cediço é que prepondera, com efeito, o menor preço sobre eventuais irregularidades formais, consoante jurisprudência pacífica das cortes de contas e do Poder Judiciário. Veja-se que o Tribunal de Contas da União orienta os órgãos da Administração Pública que interpretem os dispositivos normativos de forma a garantir a maior competitividade, evitando impor condições que restrinjam o caráter competitivo das licitações. Diante disso, entendemos que a desclassificação da empresa que apresentou o menor preço e tomou ciência inequívoco em relação todas as exigências do termo de referência importaria em excesso de formalismo, implicando em condição que atentaria contra o caráter competitivo do certame, causando prejuízo econômico ao erário. A desclassificação, na situação em tela, não se mostra razoável, ainda mais em licitação do tipo menor preço, quando o que ?(...) a Administração procura é simplesmente a vantagem econômica. Daí por que, nesse tipo, o fator decisivo é o menor preço, por mínima que seja a diferença.? (Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, p. 290, 27ª ed., Malheiros, São Paulo, 2002). Destarte, ainda que a licitação seja um procedimento formal, o excesso de formalismo não encontra espaço no procedimento licitatório, pois não se coaduna com os princípios da ampla competitividade, da razoabilidade e da busca pela proposta mais vantajosa. Desta feita, em face de todo o exposto, considerando a necessária incidência dos princípios do formalismo moderado, seleção da proposta mais vantajosa, economicidade, eficiência e vinculação ao instrumento convocatório, entendemos que se impõe o desacolhimento das razões recursais da empresa OFICINA DO MELÃO LTDA., mantendo-se a habilitação e classificação da oferta apresentada pela empresa MECÂNICA LUZARDO LTDA. IV ? CONCLUSÃO: Pelo exposto, decide-se pelo DESPROVIMENTO do recurso da empresa OFICINA DO MELÃO LTDA., mantendo a classificação da empresa MECÂNICA LUZARDO LTDA., a qual deve ser declarada vencedora do certame, nos termos da fundamentação supra. Assinado por 4 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, CLÁUDIO ROBERTO ENLERS e MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/035F-7275-B9CF-00E2 e informe o código 035F-7275-B9CF-00E2 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO Secretaria de Compras, Licitações e Contratos 4Rua XV de Novembro, nº 15 ? Fone: (51) 3654.6314 - CEP: 95.840-000 ? TRIUNFO/RS Submetemos o presente procedimento ao Sr. Prefeito para apreciação e decisão, considerando o disposto no artigo 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Triunfo, 08 de agosto de 2024. ________________ Valdair Alff Barcelos, Pregoeiro Oficial ___________________ Claudio Roberto Ehlers, Equipe de Apoio ________________________ Cristiane Oliveira dos Santos Equipe de Apoio _________________________ Marcela Abigail Bertola Abade Equipe de Apoio Assinado por 4 pessoas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, CLÁUDIO ROBERTO ENLERS e MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/035F-7275-B9CF-00E2 e informe o código 035F-7275-B9CF-00E2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 035F-7275-B9CF-00E2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VALDAIR ALFF DE BARCELOS (CPF 440.XXX.XXX-00) em 08/08/2024 10:13:24 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 889.XXX.XXX-00) em 08/08/2024 10:25:11 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLÁUDIO ROBERTO ENLERS (CPF 529.XXX.XXX-53) em 08/08/2024 10:35:32 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE (CPF 037.XXX.XXX-06) em 08/08/2024 10:45:19 (GMT-03:00) Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) MARCELA ABIGAIL BERTOLA ABADE (CPF 037.XXX.XXX-06) em 08/08/2024 10:45:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://triunfo.1doc.com.br/verificacao/035F-7275-B9CF-00E2