CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TRIUNFO-RS COMISSÃO DE PLANEJAMENTO, LEGISLAÇÃO E NORMAS Parecer n° 1 /2020 Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19. 1. RELATÓRIO O Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo novo Corona vírus (COVID-19), através da Portaria nº 188/GM/MS, que foi publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020. O Ministério da Educação (MEC) se manifestou, através de portarias, sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia da COVID-19, para instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino O Congresso aprova em 20 de março o decreto legislativo n° 6, reconhecendo o estado de calamidade pública, de acordo com a solicitação do Presidente da República. , Em abril, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 934, que estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979/2020. A Portaria nº 376 que dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio enquanto durar a situação de pandemia da COVID-19, é publicada pelo MEC em abril de 2020. Em caráter excepcional, a Portaria autoriza as instituições integrantes do sistema federal de ensino quanto aos cursos de educação profissional técnica de nível médio em andamento, a suspender as aulas presenciais ou substituí-las por atividades não presenciais por até 60 dias, prorrogáveis a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital. No Estado do Rio Grande do Sul foi instituído o sistema de distanciamento controlado através do Decreto n° 55.240, a partir de 10 de maio de 2020. O artigo 19 do Decreto Municipal n° 2.761, de 12 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Triunfo, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território Municipal e dá outras providências estabelece que ficam suspensas, até que sobrevenha regramento específico, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, públicas ou privadas, municipais e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Município de Triunfo. O inciso I, do artigo 3°, do Decreto n° 2.753/2020, de 16 de abril de 2020, que dispõe sobre novas medidas de enfrentamento e prevenção ao Coronavírus (COVID-19), mantém o gabinete de acompanhamento, revoga os decretos 2.740/2020, 2.742/2020, 2.747/2020, e dá outras Parecer CME n° 1/2020 pág. 2 providências determina a suspensão das aulas da rede municipal de ensino. Outros decretos municipais foram publicados prorrogando a suspensão das aulas. No município de Triunfo as atividades escolares presenciais foram suspensas a partir de 18/03/2020 e não há data prevista de retorno. O Decreto Federal 1.044/1969 considera que condições de saúde nem sempre permitem frequência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem; A LDB determina no inciso II, do artigo 12 que são os sistemas de ensino que estão incumbidos de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, respeitando as normas comuns e as do seu sistema de ensino. Estabelece no § 2°, do artigo 23 que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei. No inciso I, do artigo 24, determina para o ensino fundamental e médio a carga horária mínima anual de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. No Inciso II, do artigo 31, estabelece para a Educação Infantil a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional infantil. Sobre educação a distância o § 4°, do artigo 32 da LDB determina que no ensino fundamental poderá ser utilizado o ensino a distância como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. O inciso VI, do § 11, do artigo 36 estabelece que no ensino médio os cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial podem ser mediados por tecnologias e o artigo 80 diz que em todos os níveis e modalidades de ensino, o Poder Público deverá incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, O § 2°, do artigo 23 da LDB diz que o sistema de ensino calendário escolar deve adequar- se as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo, sem como isso reduzir as horas letivas. O Parecer CNE/CP n° 5, homologado parcialmente em 29 de maio de 2020, trata da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19. O Parecer CNE/CP n° 5/2020 aborda no item 2.1, os direitos e objetivos de aprendizagem e determina: A principal finalidade do processo educativo é o atendimento dos direitos e objetivos de aprendizagem previstos para cada etapa educacional que estão expressos por meio das competências previstas na BNCC e desdobradas nos currículos e propostas pedagógicas da instituições ou redes de ensino de educação básica ou pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e currículos dos cursos das instituições de educação superior e de educação profissional e tecnológica... ...O ponto chave ao se discutir a reorganização das atividades educacionais por conta da pandemia situa-se em como minimizar os impactos das medidas de isolamento social na aprendizagem dos estudantes, considerando a longa duração da suspensão das atividades educacionais de forma presencial nos ambientes escolares... Parecer CME n° 1/2020 pág. 3 O item 2.2 do Parecer CNE/CP n° 5/2020 trata do calendário escolar e carga horária mínima a ser cumprida informando que os padrões mínimos de carga horária e dias letivos para o ensino fundamental e ensino médio estão dispostos no artigo 24 e para a educação infantil no artigo 31, ambos da LDB. O item 2.3 é sobre a competência para gestão do calendário escolar e estabelece que a responsabilidade sobre essa gestão e a forma de sua organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares é dos sistemas e redes ou instituições de ensino. O item 2.4 determina que a reorganização do calendário escolar visa a garantia da realização de atividades escolares para fins de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos nos currículos da educação básica, devendo ser garantido o padrão de qualidade previsto no inciso IX, do artigo 3° da LDB e inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal. O item 2.5 trata da reposição das aulas ao final do período de emergência. O item 2.6 que trata de do cômputo de carga horária realizada por meio de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) a fim de minimizar a necessidade de reposição de forma presencial não foi homologado pelo Ministério da Educação. Outros itens do Parecer que orientam as atividades não presenciais para a educação básica: 2.7 - Educação Infantil para crianças das creches (0 a 3 anos) e para crianças da pré- escola (4 a 5 anos); 2.8- anos iniciais do Ensino Fundamental; 2.9 - anos finais do Ensino Fundamental e do ensino médio; 2.10 - ensino técnico; 2.11 - Educação de Jovens e Adultos; 2.12 - Educação de Jovens e Adultos (EJA) em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais; 2.13 - educação especial ; 2.14 - educação indígena, do campo e quilombola; 2.15 - ensino superior O item 2.16 aborda avaliações e exames no contexto da situação de pandemia, salientando a importância da garantia das mesmas oportunidades a todos e que deverão levar em conta os conteúdos curriculares oferecidos aos estudantes(efetivamente) e o contexto da pandemia, com o intuito de evitar o aumento da reprovação e do abandono escolar, no ensino fundamental e médio. O item 2.17 cita várias implicações para a organização de norma sobre do calendário escolar, como a definição do período de suspensão de aulas que é definido por cada ente federado por meio de decretos. Parecer n° 1/2020 pág. 4 2. ANÁLISE DA MATÉRIA O país está vivendo um período de emergência na saúde pública nacional, devido a pandemia do COVID-19. A medida provisória do Governo Federal n° 384 flexibilizou a obrigatoriedade dos 200 dias letivos para a Educação Básica, mas manteve a obrigatoriedade das 800 horas. O MEC permitiu atividades não presenciais nas instituições de educação superior e nos cursos de educação profissional técnica de nível médio da rede federal de ensino. Essa situação emergencial resultou na suspensão das atividades escolares presenciais no município, através de decreto municipal e não há data prevista para o retorno dessas atividades. O Decreto Federal 1.044/1969 considera que mesmo estando o aluno em condições de aprendizagem, condições de saúde podem impossibilitar a frequência escolar. E a pandemia é um problema de saúde pública. A LDB dispõe sobre a oferta de ensino a distância no seu artigo 32 (ensino fundamental), artigo 36 (ensino médio) e artigo 80 (em todas as modalidades de ensino). O Parecer CNE/CP n° 5/2020 é a deliberação do conselho Nacional de Educação que orienta a reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19. O Conselho Municipal de Educação é o órgão responsável para exarar a norma sobre a reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19, no Sistema Municipal de Ensino do município de Triunfo. A longa duração da suspensão das atividades escolares presenciais pode dificultar a reposição de forma presencial da integralidade das aulas suspensas ao final do período de emergência, podendo comprometer o calendário escolar do ano letivo 2021 e, eventualmente, também de 2022, gerar retrocessos do processo educacional e da aprendizagem aos estudantes submetidos a longo período sem atividades educacionais regulares, causar danos estruturais e sociais para estudantes e famílias mais pobres e abandono e aumento da evasão escolar. 2.1 Na reorganização do calendário escolar deve ser garantido: - padrões básicos de qualidade para evitar o crescimento da desigualdade educacional; - atendimento das competências e dos objetivos de aprendizagens previstos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), no Referencial Curricular Gaúcho(RC) e no Documento Orientador Municipal de Triunfo (DOM); - padrões de qualidade essenciais a todos os estudantes submetidos a regimes especiais de ensino que compreendam atividades não presenciais mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação - mobilização de professores e dirigentes dentro das escolas para o ordenamento de atividades pedagógicas não presenciais. Parecer CME n° 1/2020 pág. 5 - carga horária mínima a ser cumprida. 2.2 Da reorganização do calendário escolar Possibilidades de cumprimento da carga horária mínima 1- a reposição da carga horária de forma presencial ao fim do período de emergência; 2- a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, garantindo ainda os demais dias letivos mínimos anuais/semestrais previstos no decurso; e 3- a ampliação da carga horária diária com a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades. Por atividades não presenciais entende-se, neste parecer, aquelas a serem realizadas pela instituição de ensino com os estudantes quando não for possível a presença física destes no ambiente escolar. É recomendado que sejam permitidas formas de reorganização do calendário utilizando as duas alternativas de forma coordenada, sempre que for possível e viável para a rede ou instituição de ensino, do ponto de vista estrutural, pedagógico e financeiro. A importância da realização de atividades pedagógicas não presenciais é principalmente para evitar o retrocesso de aprendizagem dos estudantes e a perda do vínculo com a escola, o que pode acarretar evasão e abandono escolar. Em caráter excepcional, o ano letivo de 2020 pode adentrar no ano civil de 2021, devido à suspensão das aulas em função da pandemia. Para os estudantes que se encontram no 9° ano do ensino fundamental e no 3°ano do ensino médio, serão necessárias medidas específicas relativas ao ano letivo de 2020, para que possam prosseguir em seu percurso escolar em 2021. 2.3 Reposição da carga horária de forma presencial ao fim do período de emergência Possibilidades de repor carga horária de forma presencial ao fim do período de emergência 1) utilização de períodos não previstos, como recesso escolar do meio do ano, sábados, reprogramação de períodos de férias e, eventualmente, avanço para o ano civil seguinte para a realização de atividades letivas como aulas, projetos, pesquisas, estudos orientados ou outra estratégia; e 2) ampliação da jornada escolar diária por meio de acréscimo de horas em um turno ou utilização do contraturno para atividades escolares. Salienta-se que reposição de atividades escolares por meio de acréscimo de dias letivos ao final do período de suspensão de aulas presenciais poderão não ser suficientes e acarretar dificuldades para o cumprimento do calendário escolar de 2021 e pode gerar diversas dificuldades e prejuízos financeiros e trabalhistas. Também pode ocorrer uma sobrecarga de Parecer CME n° 1/2020 pág. 6 trabalho pedagógico tanto para estudantes quanto para professores, prejudicando a qualidade educacional. Mesmo com a opção de reposição da carga horária de fora presencial ao fim do período de emergência é necessário que seja mantido um fluxo de atividades escolares aos estudantes enquanto durar a situação de emergência, pois a interrupção prolongada dos estudos não só causa uma suspensão do tempo de aprendizagem, como também, perda de conhecimento e habilidades adquiridas. 2.4 Educação Infantil Considerações a cerca das atividades não presenciais: 1) Não há previsão legal nem normativa para a oferta de educação a distância para a educação infantil, mesmo em situação de emergência; 2) os dispositivos estabelecidos no artigo 31 da LDB ao delimitar frequência mínima de 60% da carga horária obrigatória, como uma possibilidade real de flexibilização para reorganização, ainda que de forma mínima, do calendário de educação infantil, no contexto atual de excepcionalidade imposto pela pandemia; 3) as escolas podem desenvolver alguns materiais de orientações aos pais ou responsáveis com atividades educativas de caráter eminentemente lúdico, recreativo, criativo e interativo, para realizarem com as crianças em casa, enquanto durar o período de emergência, garantindo, assim, atendimento essencial às crianças pequenas e evitando retrocessos cognitivos, corporais (ou físicos) e socioemocionais. Deste modo em especial, evitaria a necessidade de reposição ou prorrogação do atendimento ao fim do período de emergência, acompanhando tão somente o mesmo fluxo das aulas da rede de ensino como um todo, quando do seu retorno; 4) as escolas devem buscar uma aproximação virtual dos professores com as famílias, de modo a estreitar vínculos e melhor orientar os pais ou responsáveis na realização destas atividades com as crianças; 5) as atividades, jogos, brincadeiras, conversas e histórias propostos devem ter sempre a intencionalidade de estimular novas aprendizagens, pois mais novas são as crianças, mais importante é o trabalho de intervenção educativa e interação social para o seu desenvolvimento cognitivo e socioemocional. 6) sugere-se que as instituições de educação infantil possam elaborar orientações/sugestões embora informais, mas também de cunho educativo, aos pais ou responsáveis sobre atividades sistemáticas que possam ser realizadas com seus filhos em seus lares, durante o período de isolamento social; 7) admitir a possibilidade de tornar o contato com os pais ou responsáveis pelas atividades, mais efetivo com o uso de internet, celular ou mesmo de orientações de acesso síncrono ou assíncrono, sempre que possível. A escola, por sua vez, poderá definir a oferta do instrumento de resposta e feedback, caso julgue necessário. Essa possibilidade pode se configurar como algo viável e possível mesmo para a rede pública em todos ou em determinados municípios ou localidades, respeitadas suas realidades locais; 8) enviar material de suporte pedagógico organizado pelas escolas para as famílias ou responsáveis, considerando os cuidados necessários para evitar grandes aglomerações quando a entrega for feita na própria escola. Sugere-se também a utilização de Parecer CME n° 1/2020 pág. 7 9) materiais do MEC acerca de atividades a serem desenvolvidas para o atendimento das crianças que frequentam escolas de educação infantil; 10) para crianças das creches (0 a 3 anos), as orientações para os pais devem indicar atividades de estímulo às crianças, leitura de textos pelos pais, brincadeiras, jogos, músicas infantis. Para auxiliar pais ou responsáveis que não têm fluência na leitura, sugere-se que as escolas ofereçam aos cuidadores algum tipo de orientação concreta, como modelos de leitura em voz alta em vídeo ou áudio, para engajar as crianças pequenas nas atividades e garantir a qualidade da leitura; 11) para as crianças da pré-escola (4 e 5 anos), as orientações devem indicar, da mesma forma, atividades de estímulo às crianças, leitura de textos pelos pais ou responsáveis, desenho, brincadeiras, jogos, músicas infantis e algumas atividades em meios digitais quando for possível. A ênfase deve ser em proporcionar brincadeiras, conversas, jogos, desenhos, entre outras para os pais ou responsáveis desenvolverem com as crianças. As escolas e redes podem também orientar as famílias a estimular e criar condições para que as crianças sejam envolvidas nas atividades rotineiras, transformando os momentos cotidianos em espaços de interação e aprendizagem. Além de fortalecer o vínculo, este tempo em que as crianças estão em casa pode potencializar dimensões do desenvolvimento infantil e trazer ganhos cognitivos, afetivos e de sociabilidade. 12) a avaliação é realizada para fins de acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental 13) no guia de orientação aos pais sejam incluídas informações quanto aos cuidados com a higiene e alimentação das crianças, uma vez que elas não têm acesso à merenda escolar. 2.5 Ensino Fundamental - anos iniciais As atividades não presenciais devem ser estruturadas, para que se atinja a aquisição das habilidades básicas do ciclo de alfabetização. Deve-se levar em consideração que o professor não estará presente durante a realização da tarefa. Algumas possibilidades para que as atividades não presenciais sejam realizadas: 1) aulas gravadas para televisão organizadas pela escola ou rede de ensino de acordo com o planejamento de aulas e conteúdos ou via plataformas digitais de organização de conteúdos; 2) lista de atividades e exercícios, sequências didáticas, trilhas de aprendizagem por fluxo de complexidade relacionadas às habilidades e aos objetos de aprendizagem; 3) orientações aos pais para realização de atividades relacionadas aos objetivos de aprendizagem e habilidades da proposta curricular; 4) guias de orientação aos pais e estudantes sobre a organização das rotinas diárias; sugestões para que os pais realizem leituras para seus filhos; 5) utilização de horários de TV aberta com programas educativos compatíveis com as crianças desta idade e orientar os pais para o que elas possam assistir; 6) elaboração de materiais impressos compatíveis com a idade da criança para realização de atividades (leitura, desenhos, pintura, recorte, dobradura, colagem, entre outros); Parecer CME n° 1/2020 pág. 8 7) distribuição de vídeos educativos (de curta duração) por meio de plataformas on-line, mas sem a necessidade de conexão simultânea seguidos de atividades a serem realizadas com a supervisão dos pais; 8) realização de atividades on-line síncronas, regulares em relação aos objetos de conhecimento, de acordo com a disponibilidade tecnológica; 9) oferta de atividades on-line assíncronas regulares em relação aos conteúdos, de acordo com a disponibilidade tecnológica e familiaridade do usuário; estudos dirigidos com supervisão dos pais; 10) exercícios e dever de casa de acordo com os materiais didáticos utilizados pela escola; 11) organização de grupos de pais, por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e outros, conectando professores e as famílias; e 12) guias de orientação às famílias e acompanhamento dos estudantes. 2.6 Ensino Fundamental - anos finais e Ensino Médio As dificuldades cognitivas para a realização de atividades on-line são reduzidas ao longo do tempo com maior autonomia dos estudantes. A supervisão de adultos pode ser feita através de orientações e acompanhamentos com o apoio de planejamentos, metas, horários de estudo presencial ou virtualmente. Algumas possibilidades para que as atividades não presenciais sejam realizadas: 1) elaboração de sequências didáticas construídas em consonância com as habilidades e competências preconizadas por cada área de conhecimento na BNCC; 2) utilização, quando possível, de horários de TV aberta com programas educativos para adolescentes e jovens; 3) distribuição de vídeos educativos, de curta duração, por meio de plataformas digitais, mas sem a necessidade de conexão simultânea, seguidos de atividades a serem realizadas com a supervisão dos pais; 4) realização de atividades on-line síncronas de acordo com a disponibilidade tecnológica; 5) oferta de atividades on-line assíncronas de acordo com a disponibilidade tecnológica; 6) estudos dirigidos, pesquisas, projetos, entrevistas, experiências, simulações e outros; 7) utilização de mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.) para estimular e orientar os estudos, desde que observadas às idades mínimas para o uso de cada uma dessas redes sociais. 2.7 Ensino Técnico A Portaria MEC nº 376/2020, autoriza as instituições integrantes do sistema federal de ensino, em caráter excepcional, a suspender as aulas presenciais dos cursos de educação profissional técnica de nível médio em andamento, ou optem por atividades não presenciais substitutivas. Para os cursos técnicos concomitantes ao ensino médio, as orientações acompanham as já formuladas na etapa do ensino médio. Parecer CME n° 1/2020 pág. 9 O processo de ingresso na oferta para atividades práticas não presenciais dos cursos técnicos, dependerá de regulamentação do respectivo sistema de ensino. Algumas possibilidades para que as atividades não presenciais sejam realizadas: 1)reorganização dos ambientes virtuais de aprendizagem, e outras tecnologias disponíveis nas instituições ou redes de ensino, para atendimento do disposto nos currículos de cada curso; 2) realização de atividades on-line síncronas de acordo com a disponibilidade tecnológica; 3) oferta de atividades on-line assíncronas de acordo com a disponibilidade tecnológica; 4) utilização, quando possível, de horários de TV aberta com programas educativos para adolescentes e jovens; 5)distribuição de vídeos educativos, de curta duração, por meio de plataformas digitais, mas sem a necessidade de conexão simultânea, seguidos de atividades a serem realizadas com a supervisão dos pais; 6)realização de estudos dirigidos, pesquisas, projetos, entrevistas, experiências, simulações e outros; 7) utilização de mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.) para estimular e orientar os estudos, desde que observadas às idades mínimas para o uso de cada uma dessas redes sociais; e 8) substituição de atividades presenciais relacionadas à avaliação, processo seletivo, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e aulas de laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias. 2.8 Modalidades As atividades pedagógicas não presenciais aplicam-se aos alunos de todos os níveis, etapas e modalidades educacionais. A Educação de Jovens e Adultos, a educação especial e a educação do campo devem ser atendidas dentro das suas especificidades. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) deve também ser garantido no período de emergência, mobilizado e orientado por professores regentes e especializados, em articulação com as famílias para a organização das atividades pedagógicas não presenciais a serem realizadas. Os professores do AEE atuarão com os professores regentes em rede, articulados com a equipe escolar, desempenhando suas funções na adequação de materiais, provimento de orientações específicas às famílias e apoios necessários. Eles também deverão dar suporte às escolas na elaboração de planos de estudo individualizados, segundo a singularidade dos alunos, a serem disponibilizados e articulados com as famílias. Parecer CME n° 1/2020 pág. 10 2.9 Avaliação no contexto da situação de pandemia Nas avaliações e exames de conclusão do ano letivo de 2020 deverão ser considerado os conteúdos curriculares efetivamente oferecidos aos estudantes, considerando o contexto excepcional da pandemia, com o intuito de evitar o aumento da reprovação e do abandono escolar. As atividades avaliativas deverão ocorrer no retorno das aulas presenciais. 2.10 Alternativas para reorganização dos calendários escolares As alternativas que podem ser utilizadas para cumprir a carga horária mínima prevista em lei, podendo ser utilizadas de forma individual ou conjunta, são as seguintes: 1. reposição da carga horária de forma presencial ao final do período de emergência; 2. cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; e 3. cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), realizadas de forma concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades. 2.11 Outras considerações sobre a reorganização dos calendários escolares Na reorganização dos calendários escolares deve estar assegurado formas de alcance das competências e objetivos de aprendizagem relacionados à BNCC, ao Referencial Curricular Gaúcho e ao Documento Orientador Municipal de Triunfo (DOM) e/ou proposta curricular do sistema, da rede ou instituição de ensino da educação básica por todos os estudantes. A possibilidade de retorno gradual das atividades com presença física dos estudantes e profissionais da educação na unidade de ensino, seguindo orientações das autoridades sanitárias deve estar previsto no calendário. Também devem estar contempladas no calendário escolar as ações que serão realizadas pelo Sistema Municipal de Ensino no retorno das aulas: a) o acolhimento e reintegração social dos professores, estudantes e suas famílias, como forma de superar os impactos psicológicos do longo período de isolamento social. Para isso pode ser realizado formação para os professores para prepará-los para essa tarefa de integração. b) realizar uma avaliação diagnóstica de cada estudante por meio da observação do desenvolvimento em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais e construir um programa de Parecer CME n° 1/2020 pág. 11 recuperação, caso necessário, para que todas as crianças possam desenvolver, de forma plena, o que é esperado de cada uma ao fim de seu respectivo ano letivo. c) organizar programas de revisão de atividades realizadas antes do período de suspensão das aulas, bem como de eventuais atividades pedagógicas realizadas de forma não presencial; d) assegurar a segurança sanitária das escolas, reorganizar o espaço físico do ambiente escolar e oferecer orientações permanentes aos alunos quanto aos cuidados a serem tomados nos contatos físicos com os colegas de acordo com o disposto pelas autoridades sanitárias; e) garantir a sistematização e registro de todas as atividades pedagógicas não presenciais, durante o tempo de confinamento, para fins de comprovação e autorização de composição de carga horária por meio das entidades competentes; f) garantir critérios e mecanismos de avaliação ao final do ano letivo de 2020, considerando os objetivos de aprendizagem efetivamente cumpridos pelas escolas e redes de ensino, de modo a evitar o aumento da reprovação e do abandono escolar. A previsão de períodos de intervalos para recuperação física e mental de professores e estudantes, prevendo períodos, ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de semana livres devem constar no calendário escolar reorganizado. 2.12 Observações referentes à possibilidade de realização de atividades pedagógicas não presenciais Por atividades pedagógicas não presenciais entende-se o conjunto de atividades realizadas com mediação tecnológica ou não a fim de garantir atendimento escolar essencial durante o período de restrições para realização de atividades escolares sem a presença física de estudantes na unidade educacional da educação básica. Para a utilização das atividades pedagógicas não presenciais, o Sistema Municipal de Ensino deve atentar para: 1- o cômputo desta carga horária apenas mediante publicação pela instituição ou rede de ensino do planejamento das atividades pedagógicas não presenciais indicando: a) os objetivos de aprendizagem da BNCC, do RCG e do DOM, relacionados ao respectivo currículo e/ou proposta pedagógica que se pretende atingir; b) as formas de interação (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) com o estudante para atingir tais objetivos; c) a estimativa de carga horária equivalente para o atingimento deste objetivo de aprendizagem considerando as formas de interação previstas; d) a forma de registro de participação dos estudantes, inferida a partir da realização das atividades entregues (por meio digital durante o período de suspensão das aulas ou ao final, com apresentação digital ou física), relacionadas aos planejamentos de estudo encaminhados pela escola e às habilidades e objetivos de aprendizagem curriculares; e e) a data de envio ou entrega da atividade não presencial e a previsão do retorno. Parecer CME n° 1/2020 pág. 12 2- previsão de formas de garantia de atendimento dos objetivos de aprendizagem para estudantes e/ou instituição de ensino que tenham dificuldades de realização de atividades pedagógicas não presenciais; 3. realização, quando possível, de processo de formação pedagógica dos professores para utilização das metodologias, com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas nas atividades não presenciais; e 4. realização de processo de orientação aos pais e estudantes sobre a utilização das metodologias, com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas nas atividades remotas. 2.13 Considerações Finais Possibilita-se a realização de atividades pedagógicas não presenciais no Sistema Municipal de Ensino para o cumprimento de carga horária mínima exigida por lei e para reduzir a necessidade de realização de reposição presencial, a partir de 02/06/2020 e até enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares. Esta excepcionalidade é permitida somente para o ano letivo de 2020, devido à ocorrência da Pandemia da COVID-19. Deve ser assegurado o atendimento dos objetivos de aprendizagem e o desenvolvimento das competências e habilidades a serem alcançados pelos estudantes em circunstâncias excepcionais provocadas pela pandemia, de acordo com a BNCC, o Referencial Curricular Gaúcho e o DOM. Recomenda-se a criação ou reforço de plataformas públicas de ensino on-line, para que possam ser utilizadas para o desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem em períodos emergência e de normalidade. Cabe a Secretaria Municipal de Educação dar suporte para a realização de atividades pedagógicas não presenciais na Rede Municipal de Ensino e propiciar, se possível, cursos de formação para os professores para trabalhar nessa situação de emergência com as atividades pedagógicas não presenciais e com o retorno das aulas presenciais depois de longo tempo de distanciamento social. A Secretaria Municipal de Educação deve apresentar ao Conselho Municipal de Educação um plano da reorganização do calendário escolar para o ano letivo de 2020, embasando-se nas deliberações desse parecer e que esteja de acordo com a legislação vigente, para que seja possível a validação do novo calendário escolar por esse órgão colegiado. Parecer CME n° 1/2020 pág. 13 III- VOTAÇÃO Face ao exposto, a Comissão de Planejamento, Legislação e Normas propõe a aprovação do Parecer n° 1/2020 que trata da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19. Em 25 de junho de 2020. Fabiane Schmidt (relatora) Aline Ferrarese dos Santos de Souza Ana Maria de Campos Aneluíse Alves Martins Janice Teresinha de Oliveira Nildete Josiane Alff Ramires Simone Biehl Lopes Maria das Graças de Campos Presidente do Conselho Municipal de Educação Aprovado por unanimidade em 25 de junho de 2020.