Processo nº 2016/06/003467 Data da autuação: 05/05/2016 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 01/20019 Sessão do dia 06 de dezembro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO Recorrente: MAROZAL LOGÍSTICA LTDA Recorrido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA Relator: CONSELHEIRO EROTILDO ADALTRO PINZON REVISÃO E RESTITUIÇÃO DE ISS ? RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. UNÂNIME. R E L A T Ó R I O MAROZAL LOGÍSITICA LTDA , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na localidade de Rincão dos Pinheiros, s/n º , Terceiro Distrito em Triunfo-RS, inscrita neste Município sob o n o 4082 e no CNPJ sob o n o 04.613.222/0001-30, interpõe pedido de reconsideração DA DECISÃO do Fisco Municipal, DE FLS. 246 A 250 dos autos do processo administrativo 2016/06/003467, que concluiu no mérito: ?V - DO MÉRITO Do exposto, não podem prosperar as alegações da contribuinte. Apoiada na realidade fática que embasa o conhecimento tácito que possui o fisco municipal sobre a realização de serviços de armazenagem executados no entorno da área do Processo nº 2016/06/003467 Data da autuação: 05/05/2016 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 01/20019 Polo Petroquímico, temos, como conclusão segura, aquela que, existindo o fato gerador (serviço de armazenagem, com incidência prevista no subitem 11.04 da Lista de Serviços da Lei 1 722/2002 ? CTM), como de fato ocorre neste caso, esse haverá de ser tributado em consonância com a lei.? Da leitura do arrazoado (fls. 02 a 13), instruída com vasta documentação vê- se que o recorrente pretende, em síntese, que seja reapreciada a decisão que negou pedido de: a) Do reconhecimento pelo Fisco da não inclusão das receitas oriundas do armazenamento na base de cálculo do ISS; b) Reconhecido o pedido, que haja a restituição dos valores de ISS pagos sobre aquela base de cálculo; c) Solicita que possa, a Requerente, produzir novas provas no intuito que sejam cumpridos os princípios administrativos. Diante disso, requer a reconsideração da decisão proferida no processo administrativo 2016/06/003467. É o relatório, passo ao voto. Processo nº 2016/06/003467 Data da autuação: 05/05/2016 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 01/20019 VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O artigo 5º da Lei Municipal 1722/2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), dispõe que " Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes. Parágrafo Único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. (Redação da da pela Lei nº 2474/2010)". O Recorrente tomou ciência da decisão em 06/12/2016 (fls. 250 do processo 2016/06/003467) e protocolou o presente recurso em 15/12/2016, fl. 01 do processo 2016/12/006817), portanto dentro do prazo recursal dos 10 dias. Consoante relatado, o presente recurso resulta de discordância do recorrente da incidência do ISS sobre o armazenamento de produtos da Empresa Braskem com a qual o recorrente mantém CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de fls. 32 a 87 dos autos. Requerendo que parte do Contrato (armazenamento) seja considerado como Locação e não como Prestação de Serviços , e como consequência a não incidência do Imposto ISS Da análise pormenorizada do referido Contrato juntado, e a luz da Legislação Municipal Lei 1722/2002 no seu art. 88 sub item 11.4, e da análise da decisão da autoridade fiscal, objeto do presente recurso. Lei Municipal 1722/2002: Art. 88 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo. Processo nº 2016/06/003467 Data da autuação: 05/05/2016 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 01/20019 § 1º Para os efeitos deste artigo são considerados serviços, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. Grifo nosso. Decisão do Fisco: Apoiada na realidade fática que embasa o conhecimento tácito que possui o fisco municipal sobre a realização de serviços de armazenagem executados no entorno da área do Polo Petroquímico, temos, como conclusão segura, aquela que, existindo o fato gerador (serviço de armazenagem, com incidência prevista no subitem 11.04 da Lista de Serviços da Lei 1 722/2002 ? CTM), como de fato ocorre neste caso, esse haverá de ser tributado em consonância com a lei.? Grifo nosso. Por todo o exposto, em que pese o longo arrazoado, e a vasta documentação juntada, o recorrente não logrou provar que o Armazenamento dos produtos da Empresa Braskem se configure Locação. Rogando as vênias de estilo, entende este Conselheiro que se reputa configurada no presente caso, a aplicação do Art. 88, sub item 11.4 da Lei Municipal 1722/2002 (CTM ? Código Tributário Municipal), incidindo o ISS por ser considerado todo o Contrato como Prestação de Serviço de Logística, não se configurando as alegações do Processo nº 2016/06/003467 Data da autuação: 05/05/2016 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 01/20019 recorrente como Locação a Armazenagem, visto não estarem presentes os pressupostos processuais do Código Civil que regulamentam as Locações senão vejamos: Tem-se as disposições do Código Civil ? Lei 10.406/2002 ? disciplinando acerca da operação de locação: Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Art. 569. O locatário é obrigado: I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; (grifos nossos) Observando-se esses dispositivos, é claríssimo o entendimento que não há qualquer possibilidade de se configurar locação na relação Contratual entre as Empresas Braskem e Marozal, ora analisada, pois forçada seria a tentativa de alegação no sentido que a Contratante utiliza ou goza por própria conta do imóvel da Contratada como determinado no inciso I do art. 569 do Código Civil. Desse modo CONHEÇO do recurso voluntário interposto e no mérito, NEGO- LHE PROVIMENTO , devendo ser MANTIDA na íntegra a decisão nº 01/SMF/2016, de 1ª Instância. É como voto Processo nº 2016/06/003467 Data da autuação: 05/05/2016 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 01/20019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: MAROZAL LOGÍSTICA LTDA e Recorrido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA . CONS. DARCI SILVA DE SOUZA ? De acordo com(a) Relator(a). CONS. JOÃO VIANEI CASTRO DE SOUZA ? De acordo com(a) Relator(a). CONS. RENATA OLIVEIRA PIRES ? De acordo com(a) Relator(a). Acorda o Conselho de Contribuintes, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Proferiu sustentação oral o Dr. Douglas Mathias pela parte recorrente. Conselho de Contribuintes do Município de Triunfo/RS, 06 de dezembro de 2019. MAURÍCIO FONSECA LEAL PRESIDENTE EROTILDO ADALTRO PINZON CONSELHEIRO RELATOR