1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO /RS. QUESTÃO DE ORDEM: A Recorrente elucida no presente expediente que apensou o Índice de Liquidez Geral exigido, sendo de rigor que a Administração reconsidere o decisório inabilitatório erroneamente imposto à Recorrente que apresentou o MENOR preço!! PREGÃO ELETRÔNICO Nº 052/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 171/2024 A empresa SILK TRANSPORTES LTDA, inscrita na CNPJ sob n° 21.924.559/0001-88, com sede na Estrada Municipal TF 10, s/nº, sala 02, Bairro Boa Vista, Triunfo/RS, CEP 95.840-000, neste ato representada por seu representante legal Edemar Milke, vem, respeitosamente, perante à ilustre presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 165 e seguintes da lei 14.133/2021 e disposições do Edital, oferecer suas RAZÕES DE RECURSO, pelos fatos e argumentos a seguir expostos. 2 I ? DA TEMPESTIVIDADE Prefacialmente, ratifica-se que o presente recurso é interposto tempestivamente, haja vista prévia intenção de recurso manifestada e acolhida em sessão, oportunidade que restou-nos concedido prazo para a apresentação das razões recursais até 06 de Junho do corrente ano: II ? DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS O certame na modalidade Pregão Eletrônico sob nº 052/2024 tem como objeto a ?CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TRIUNFO?, ora disputado pela Recorrente. Todavia, para surpresa da Recorrente, a Administração foi induzida em erro e não atentou aos escorreitos Índices de Saúde Financeira às fls. 41 da Habilitação carreada e procedeu na inabilitação da licitante SILK TRANSPORTES LTDA . (doravante simplesmente SILK) contudo, a licitante cumpre o regramento editalício em relação aos Documentos de Habilitação ora exigidos no certame. 3 III ? DO MÉRITO - DA ERRÔNEA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE Da simples leitura do motivo inabilitatório, observa-se que sua ÚNICA irresignação é a suposta ausência de capacidade econômico-financeira da Recorrente por falta do Índice de Liquidez Geral, diante de suposto descumprimento de norma constante no edital. Para tanto, faz-se necessário compreender as exigências editalícias constantes no item 5.3, alínea ?b?, que assim dispõe: b) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis, do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, acompanhadas de notas explicativas, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, devendo o licitante apresentar, já calculados, os seguintes índices, sob pena de desclassificação, mediante a aplicação das fórmulas abaixo: n.1) índice de Liquidez Corrente (LC) n.2) índice de Liquidez Geral (LG) n.3) Solvência Geral (SG) (...) Os valores mínimos para tais indicadores são: 4 LC > 1,00 LG > 1,00 (grifamos) SG > 1,00 Entretanto, a Recorrente apresentou TODOS os documentos necessários para demonstrar sua capacidade econômico-financeira para o encargo contratual devidamente apensada ao processo eletrônico ? ?Documentos de Habilitação conforme edital (arquivo único)?, vejamos: Ato sucessivo, é de bom alvitre averiguar a documentação carreada ao processo pela Recorrente. Vejamos - lá está o Índice de Liquidez Geral SUPOSTAMENTE base da inabilitação - Pág. 41 de 45 folhas carreadas na Habilitação: 5 LOGO É NULA DE PLENO DIREITO A INABILITAÇÃO EM FACE DA RECORRENTE!! Evitando-se tautologias ou quaisquer alusões legais e jurisprudenciais, posto que dispensadas no presente caso pela obviedade de que NÃO há do que se defender a Recorrida acerca do ponto de juntada do Índice de Liquidez Geral devida e tempestivamente apensado. De qualquer sorte, a amparar a retratação do indevido decisório inabilitatório, segue jurisprudência: 6 7 E nesse sentido, segue colacionado importante ensinamento do mestre na área de licitações ? Marçal Justen Filho: Por fim, cumpre trazer à baila o processo licitatório para mesmo objeto de transporte escolar das linhas da educação ?Infantil?, no Pregão Eletrônico nº 026/2024, na qual a Administração já teve decisão equivocada semelhante e, o mais importante, RETIFICOU o ato eivado de vício nos termos que seguem: 8 Destarte, observa-se que a Recorrente cumpriu plena e regularmente todas as exigências editalícias, inexistindo, assim, qualquer amparo para o decisório inabilitatório ora vergastado, devendo a Administração proceder na retificação do seu errôneo julgamento e, ato sucessivo, declarar a Recorrente habilitada. Por fim, destaca-se que todos os pontos arguidos pela Recorrente, foram objeto de análise técnica contábil, por parte de sua contadora, que concluiu, a partir de seu corpo técnico, o PLENO atendimento dos requisitos de qualificação econômico-financeira exigidos no Edital, consoante disposto em documento apenso. IV? DOS PEDIDOS Pelos fundamentos acima expostos, REQUER a Vossa Excelência o conhecimento do presente recurso e que no mérito seja julgado PROCEDENTE, com efeito para reconhecendo-se a ilegalidade da decisão hostilizada, proceda-se na REABILITAÇÃO da Recorrente. Triunfo/RS, 04 de Junho de 2024. SILK TRANSPORTES LTDA EDEMAR MILKE BG Gestão Contábil Ltda. Para entrar em contato conosco pelo e-mail: bruna@bggestaocontabil.com.br 1 de 1 PARECER TÉCNICO CONTÁBIL SILK TRANSPORTES LTDA. CNPJ: 21.924.559/0001-88 Pregão eletrônico Nº 052/2024 ? Triunfo-RS Bruna Garcia Martins, contadora responsável pela contabilidade da empresa SILK TRANSPORTES LTDA., venho perante a presença de Vossa Excelência, para fins legais, informar, que no período de janeiro a dezembro de 2023, a empresa apresentou índices contábeis acima do limite exido pelo edital, sendo superior a 1,00 conforme segue: a) O índice de Liquidez Corrente é de 2,64 com base nas demonstrações contábeis e informações apuradas em 2023. b) O índice de Liquidez Geral é de 1,07 com base nas demonstrações contábeis e informações apuradas em 2023. c) O índice de Solvência Geral é de 1,78 com base nas demonstrações contábeis e informações apuradas em 2023. Podemos, portanto, afirmar que os índices contábeis atendem as exigências do edital com base na documentação contábil devidamente registrada na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, e já apresentada pela empresa para o pregão eletrônico Nº 052/2024 de Triunfo-RS. É o Parecer. Triunfo, 03 de junho de 2024. BRUNA GARCIA MARTINS CPF: 033.039.700-17 Contadora CRC/RS 090160-O-0