CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TRIUNFO-RS COMISSÃO DE PLANEJAMENTO, LEGISLAÇÃO E NORMAS Parecer nº 2/2021 Possibilita o cômputo de atividades não presenciais nos cursos técnicos subsequentes ao Ensino Médio no Sistema Municipal de Ensino, em razão da Pandemia da COVID-19. 1. RELATÓRIO MEC publicou a Portaria nº 376 em abril de 2020, que dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio enquanto durar a situação de pandemia da COVID-19, autoriza, em caráter excepcional as instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino, a suspender as aulas presenciais ou substituí-las por atividades não presenciais nos cursos de educação profissional técnica de nível médio. No Estado do Rio Grande do Sul foi instituído o sistema de distanciamento controlado através do Decreto n° 55.240, a partir de 10 de maio de 2020. A RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2/2020 institui as Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Traz deliberações sobre as atividades não presenciais para os cursos técnicos subsequentes ao Ensino Médio. 2.ANÁLISE DA MATÉRIA Atividades pedagógicas não presenciais podem ser utilizadas nos cursos técnicos subsequentes ao Ensino Médio, excepcionalmente, enquanto durar o estado de calamidade pública no município, devido à pandemia da COVID-19. 2.1 Algumas possibilidades para que as atividades não presenciais sejam realizadas nos cursos técnicos subsequentes ao Ensino Médio: - cumprimento da carga horária dos respectivos cursos; - reorganização dos ambientes virtuais de aprendizagem, e outras tecnologias disponíveis nas instituições ou redes de ensino, para atendimento do disposto nos currículos de cada curso; - realização de atividades on-line síncronas de acordo com a disponibilidade tecnológica; Parecer CME nº 2/2021 página 2 - oferta de atividades on-line assíncronas de acordo com a disponibilidade tecnológica; - utilização, quando possível, de horários de TV aberta com programas educativos para adolescentes e jovens; - distribuição de vídeos educativos, de curta duração, por meio de plataformas digitais, mas sem a necessidade de conexão simultânea, seguidos de atividades a serem realizadas com a supervisão dos pais; - realização de estudos dirigidos, pesquisas, projetos, entrevistas, experiências, simulações e outros; - utilização de mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.) para estimular e orientar os estudos, desde que observadas às idades mínimas para o uso de cada uma dessas redes sociais; - realização de avaliações on-line ou por meio de material impresso; - substituição de atividades presenciais relacionadas ao processo seletivo, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e aulas de laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequados à infraestrutura e interação necessárias; e - apresentação de um plano de ação complementar de acordo com os itens 2.9, 2.10 (exceto a letra ?f?) e 2.11 do Parecer CME nº 1/2020 e a Resolução CNE/CP nº 2/2020. 3. CONCLUSÃO Face ao exposto, a comissão de Planejamento, Legislação e Normas propõe a aprovação do Parecer n° 2/20221 que possibilita o cômputo de atividades não presenciais nos cursos técnicos subsequentes ao Ensino Médio no Sistema Municipal de Ensino. Em 25 de janeiro de 2021. Aneluíse Alves Martins (relatora) Fabiane Schmidt Aline Ferrarese dos Santos de Souza Ana Maria de Campos Janice Teresinha de Oliveira Nildete Josiane Alff Ramires Simone Biehl Lopes Maria das Graças de Campos Presidente do Conselho Municipal de Educação Aprovado, por unanimidade, em 25 de janeiro de 2021.