A ILuSTRE COMISSAO DE LICITA˘AO DA PREFEITURA DE TRIUNFO/RS. PREGAO PRESENCIAL 307/2023 SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA., pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 17.290.783/0001-98, com sede na Rua Dona Josina, n° 21, Centro, Triunfo/RS, CEP 95.840-000, por sua representante legal infra assinada, vein, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, com fulcro no artigo 109,I, "a", da Lei n.a 8.666/93, nos seguintes termos: I -DA TEMPESTIVIDADE: lnicialmente, comprova-se a tempestividade do presente recurso administrativo, haja vista que interposto dentro do prazo estipulado. Dessa forma, considerando a tempestividade, pugna a recorrente pelo recebimento do presente recurso administrativo, em seu efeito suspensivo, com fulcro no artigo 109,I, "a", da Lei n.a 8.666/93. 11 - DOS FUNDAMENTOS QUE IMP6EM a PROVIMENTO DO RECURSO: A Licitagao, objetivando selecionar a proposta mais vantajosa para a Administragao Pt]blica, deve obedecer aos seguintes principios: da lsonomia entre os concorrentes, para que se obtenha condie6es que permitam sindicar a observancia dos I+, principios da Legalidade, da Vinculagao ao edital, da lmpessoalidade, da Moralidade, da Probidade Administrativa e da Proposta mais vantajosa para a administragao pdblica. Sem a aplicabilidade dos referidos principios, resta comprometida a validade da licitagao e a consecueao de seus objetivos, como definido no caput do Art. 3°. da Lei 8.666/93. Dentre os principios listados, destaca-se o consagrados no artigo 3° da Lei n.a 8.666/93, 0 PRINcipIO DA VINCULACAO AO INSTRUMENTO CONVOCATORIO, salvaguarda dos principios da legalidade e da igualmente, para que reste preservado o pr6prio certame, /'n veto/.s: Art. 3°. A Licitacao destina-se a garantir a observancia do princlpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administragao e sera processada e julgada em estrita conformidade com os princlpios basicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, DA IGUALDADE, da publicidade, da probidade administrativa, DA VINCULACAO AO INSTRUMENTO CONVOCATORlo, do julgamento objetivo e dos que lhes sao correlatos. Nesse sentido, a jurisprudencia do STJ e firme no sentido de que o principio da vinculagao ao edital restringe o pr6prio ato administrativo as regras editalicias, impondo a desclassificagao de empresa que descumpriu as exigencias estabelecidas no edital. Ocorre que, no caso do presente procedimento licitat6rio, a empresa NEIDE FERREIRA ALVES descumpriu o edital, FERINDO, ASSIM, 0 PRINCIPIO DA VINCULACAO AO INSTRUMENTO CONVOCATORIO, o que imp6e a desclassificagao da sua proposta comercial. 11.1 -DA INABILITACA0 DA EMPRESA NEIDE FERREIRA ALVES: 0 edital em seu item 4.1, C e demais subitens, 6 claro e objetivo sobre os documentos que os licitantes interessados devem apresentar, dentre eles objeto i:...` -` social compativel para participaeao no certame, salienta-se que tal item e obrigat6rio para habilitagao da empresa com a melhor proposta, caso nao apresente, por regra a empresa e inabilitada com base no item 4.1, C do edital, c) Somente serao habilitadas as licitantes que apresentarem, al6m de toda a documentagao exigida, o ramo pertinente ao objeto desta licita9ao no seu objeto social (Ato Constitutivo). Ocorre que a empresa NEIDE FERREIRA ALVES deixou de apresentar objeto compativel com o exigido no certame, qual seja, servieos de Vigia, Portaria e Zeladoria. 0 presente Pregao tern por objeto a CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVICOS DE VIGIA E ZELADORIA DESARMADA JUNTO AOS PREDIOS PUBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO, conforme especificado neste Edital e em seus anexos. E possivel observar atrav6s de uma rapida consulta junto ao requerimento de empresario da recorrida, a qual nao consta objeto social compativel com o certame, senao vejamos: Conforme prove o edital, as licitantes deverao possuir ramo pertinente ao objeto desta licitaeao no seu objeto social, verificando assim se as empresas possuem direito e qualificagao em participar do presente certame, o que, ao analisarmos ELlil`. cuidadosamente os documentos da empresa NEIDE FERREIRA ALVES verificou-se que a referida empresa nao atende ao solicitado. Neste diapasao, revendo a documentaeao apresentada e nao restando demonstrada a compatibilidade do objeto social da recorrida com o objeto licitado, a decisao que declarou a habilitagao da empresa merece reparo: "REPRESENTACAO. CONHECIMENTO. PREGAO. LOCACAO DE MAOs DE OBRA. pARTicipAeAO DE ENTiDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE 0 OBJETO DA LICITACAO E OS OBJETIVOS SOCIAIS DA ENTIDADE. PROCEDENCIA. MEDIDA CAUTELAR. DETERMINACAO. FixAeAO DE pRAzO PARA ANULACAO DA HABiLiTACAO E ADJUDICACAO. ARQUIVAMENTO.1. Inviavel a habilitacao de licitante cujo objeto social 6 incompativel com o da licitacao. 2. A contratagao de empresa especializada em loca˘ao de mao de obra deve se restringir as situag6es em que as caracteristicas intTinsecas dos services impossibilitem a contrataeao da prestagao dos mesmos." (TCU -Ac6rdao 1.021/2007 -Plenario, Rel. Ministro Marcos Vinlcios Vila9a) (gn) Portanto, para fins de habilitagao jurfdica nas licitag6es, 6 necessario que haja compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes Ainda que apresentado requerimento de empresario, e conste algumas informae6es basicas sobre a empresa, 6 importante ressaltar que tal documento nao representa a integra do ato constitutivo da sociedade empresaria, necessario para a completa analise da situaeao jurfdica da empresa participante no certame licitat6rio. Posto isso, requer-se a lNABILITACAO da empresa NEIDE FERREIRA ALVES, em consonancia aos principios da vinculaeao ao instrumento convocat6rio, da legalidade e da isonomia entre os participantes. aN IV -DOS REQUERIMENTOS: Em face de todo o exposto, a recorrente requer: a) 0 recebjmento do presente recurso, _EM SEU EFEITO SUSPENSIVO, com fulcro no artigo 109, §2°, da Lei n° 8.666/93; b) 0 provimento do presente recurso, para lNABILITAR a empresa NEIDE FERREIRA ALVES, por nao ter apresentado contrato social com objeto compativel com o ora licjtado estando em desacordo com o edital e legislacao vigente; c) Por derradeiro, do julgamento do presente recurso, requer seja a recorrente notificada imediatamente, podendo ser atraves do seguinte e-mail: GN.LTDA@HOTMAIL.COM Termos em que pede provimento. Triunfo, 04 de janeiro de 2024.