Rua XV de Novembro, 15 ? Centro ? Triunfo/RS ? CEP 95.840-000 ? Fone (51) 3654-6308 JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Processo nº 2.859/2026 Objeto: Implantação do Centro Cultural da Academia Triunfense de Letras e da Biblioteca dos Patronos OSC Proponente: Academia Triunfense de Letras ? ATL Valor Total: R$ 98.627,28 Tipo de Parceria: Termo de Fomento Fundamentação Legal: Artigo 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014 e artigo 18 do Decreto Municipal nº 2.399/2017. 1. A Lei Federal nº 13.019/2014 dispõe acerca da realização de Chamamento Público para seleção de Organizações da Sociedade Civil nos casos de celebração de Termos de Colaboração e Termos de Fomento; 2. Contudo, o Chamamento Público pressupõe a possibilidade de competição entre organizações aptas a atingir as metas estabelecidas pela Administração Pública, observando os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade; 3. Considerando as disposições contidas no artigo 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no artigo 18 do Decreto Municipal nº 2.399/2017, que admitem a inexigibilidade de Chamamento Público quando houver inviabilidade de competição; Rua XV de Novembro, 15 ? Centro ? Triunfo/RS ? CEP 95.840-000 ? Fone (51) 3654-6308 4. Considerando que o objetivo geral constante do Plano de Trabalho consiste na implantação do Centro Cultural da Academia Triunfense de Letras e da Biblioteca dos Patronos, destinado à preservação da memória cultural do Município, incentivo à literatura, valorização do patrimônio histórico-cultural local e ampliação do acesso da comunidade às atividades culturais e educacionais; 5. Considerando que a Academia Triunfense de Letras é a única entidade no Município diretamente vinculada ao objeto da parceria, detentora do acervo institucional, da memória histórica, do corpo acadêmico e das atribuições estatutárias voltadas à promoção da literatura e da cultura local; 6. Considerando que a Lei Municipal nº 3.323, de 23 de dezembro de 2025, autorizou o Poder Executivo a conceder à Academia Triunfense de Letras o uso de parte do imóvel matriculado sob nº 5.783, localizado na Avenida 25 de Outubro, destinado especificamente ao funcionamento da entidade e à preservação do patrimônio histórico-cultural nele previsto; 7. Considerando que a referida Lei Municipal atribuiu exclusivamente à Academia Triunfense de Letras o encargo de instalar, preservar, organizar e disponibilizar ao público o acervo cultural e histórico vinculado à entidade e à memória da atriz triunfense Iracema de Alencar (Ida Ermínia Kerber); 8. Considerando que a exclusividade legal de utilização do imóvel e a vinculação do objeto às finalidades institucionais da entidade tornam inviável a execução do projeto por qualquer outra organização da sociedade civil; Rua XV de Novembro, 15 ? Centro ? Triunfo/RS ? CEP 95.840-000 ? Fone (51) 3654-6308 9. Considerando a relevância cultural, educacional e histórica da iniciativa para o Município de Triunfo, especialmente pela criação de espaço permanente destinado à difusão da literatura, preservação da memória local e promoção do acesso à cultura; 10. Considerando que o projeto contribui para a valorização do patrimônio histórico- cultural do Município, fortalecendo a identidade cultural local e ampliando as oportunidades de formação intelectual e educacional da comunidade; 11. Considerando que as metas previstas somente podem ser integralmente atingidas pela Academia Triunfense de Letras, em razão da singularidade do objeto e da exclusividade jurídica e fática atribuída à entidade; 12. Considerando o Parecer Nota Técnica Jurídica nº 037/2026 , expedida pela Procuradoria Geral do Município, na qual concluiu que a referida iniciativa proposta pela Academia Triunfense de Letras possui viabilidade jurídica, enquadrando-se sob a modalidade de Termo de Fomento, restando justificada a inviabilidade de competição frente ao caráter singular do objeto, bem como à titularidade exclusiva das metas pretendidas; 13. Conclui-se que a pretendida parceria enquadra-se na hipótese prevista no artigo 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014 e no artigo 18 do Decreto Municipal nº 2.399/2017, caracterizando-se a inviabilidade de competição e a consequente inexigibilidade de Chamamento Público; Rua XV de Novembro, 15 ? Centro ? Triunfo/RS ? CEP 95.840-000 ? Fone (51) 3654-6308 14. Por derradeiro, determino que se proceda à publicação da presente Justificativa de Inexigibilidade no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal, em atendimento ao disposto no §1º do artigo 32 da Lei Federal nº 13.019/2014. Triunfo, 15 de julho de 2026 _________________________________________________ MARCELO ESSVEIN Prefeito Municipal